Processo 8000125-29.2021.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000125-29.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: HELDENIZE SILVA DE SENA Advogado(s): THIAGO MICHEL RODRIGUES GONCALVES DE SA (OAB:PE49804), VIRNA GOMES PATRICIO (OAB:PE50926), MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:PE20017), REBECCA LIA RODRIGUES SOUTO (OAB:PE42098), JULIA RODRIGUES DA NOBREGA FERNANDES (OAB:PE64507) REU: SARAH BOMFIM CARDOSO Advogado(s): MARIA DO CARMO DEDA CHAGAS DE MELO (OAB:SE1970), THAIS MACEDO FONTES DA FONSECA (OAB:SE10107), ANTONIO MARCIO MACEDO FONTES DE OLIVEIRA (OAB:SE2519), LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA (OAB:SE6785) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, proposta por HELDENIZE SILVA DE SENA, em face de SARAH BOMFIM CARDOSO. Narra a exordial, que a autora foi vítima de falha na prestação de serviços de fisioterapia dermatofuncional durante o período pós-operatório de uma cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração. Narra a petição inicial de ID Num. 89158816 que, após realizar o procedimento cirúrgico com o Dr. Ricardo Araújo de Oliveira em 20 de julho de 2020, contratou a demandada para a realização de sessões de drenagem linfática. Sustenta que, logo no primeiro atendimento, realizado por uma assistente da ré, foi submetida a manobras bruscas e posicionada de forma inadequada na maca, em ângulo de 180 graus, o que contrariava as recomendações médicas de repouso e proteção da cicatriz. Afirma a requerente que tal manejo inadequado resultou em dores intensas, surgimento de equimoses e, posteriormente, evoluiu para um quadro grave de isquemia e necrose tecidual, deixando a região abdominal em carne viva e gerando risco à sua integridade física. Aduz que a demandada agiu com negligência ao realizar os atendimentos em local impróprio (um escritório de arquitetura adaptado) e com imperícia ao não identificar a gravidade da situação, insistindo em tratamentos adjuvantes que agravaram a lesão. Diante desses fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 43.946,46 (quarenta e três mil e novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos); danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) e danos estéticos na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme detalhado no ID Num. 89158816. Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) Documentos pessoais de identificação; ii) Registros fotográficos do abdômen - pré e pós cirurgia; iii) Laudo médico atestando piora no quadro de saúde da autora; iv) Comprovantes e recibos referente às despesas. Decisão inicial deferindo o benefício da justiça gratuita, designando audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera, vide ID Num. 104343644. A demandada apresentou contestação e reconvenção conforme ID Num. 108736123. Em sua defesa, refutou a existência de erro profissional, argumentando que a autora já apresentava uma mancha avermelhada na região infra-umbilical no início da primeira sessão, o que indicaria uma complicação cirúrgica preexistente e independente de sua atuação. Sustentou que os procedimentos adotados seguiram rigorosamente os protocolos técnicos da fisioterapia dermatofuncional e que a clínica possuía as licenças necessárias para funcionamento. Em sede de reconvenção,…
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