Processo 8000125-93.2025.8.05.0144
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000125-93.2025.8.05.0144 - Comarca de Jitaúna/BA Apelante/Apelado: Mailton Braga Silva Apelante/Apelada: Eliene Nascimento da Hora Advogado: Dr. Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA: 61.867) Advogada: Dra. Marina Bispo do Carmo (OAB/BA: 66.170) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Larissa Avelar e Santos Origem: Vara Criminal de Jitaúna Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE DE MAQUINÁRIO (ARTS. 34 E 35 DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. INACOLHIMENTO. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. DILIGÊNCIA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVARAM À SUSPEITA DE PRÁTICA DELITIVA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES ESTATAIS. DEMAIS ELEMENTOS CONSONANTES COLHIDOS EM SEDE PRELIMINAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA IMPOR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 34 E 35 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS NOS AUTOS. POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES (ART. 34). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS CONTEXTOS FÁTICOS. ESTRUTURAS PROFISSIONAIS E PERMANENTES DE FABRICAÇÃO EM LARGA ESCALA. SENTENÇA REFORMADA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. DOSIMETRIA RETIFICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA, reformando parcialmente a sentença proferida pela Juíza de origem, para condenar os acusados como incursos também nas penas dos arts. 34 e 35 da Lei 11.343/2006, de modo que, com a incidência do concurso material (art. 69 do CP), a reprimenda final de Eliene Nascimento da Hora será fixada em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 3.199 (três mil, cento e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, enquanto a pena definitiva de Mailton Braga Silva será fixada em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2.665 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, ambas a serem cumpridas no regime inicial fechado, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, mantendo-se a prisão preventiva do acusado (Mailton) e a prisão domiciliar da codenunciada (Eliene). I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e por Mailton Braga Silva e Eliene Nascimento da Hora, assistidos por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal de Jitaúna/BA, que…
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