Processo 8000127-02.2025.8.05.0035
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000127-02.2025.8.05.0035. 1. RELATÓRIO JOÃO DEUSDETE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis em face de JOVINO PINHO SILVA, também qualificado. Em sua peça inicial, o autor narrou ser proprietário e locador do imóvel comercial situado na Avenida Norberto Fernandes, nº 282, no Distrito de Ibitira, Município de Rio do Antônio, Bahia, o qual se encontra ocupado pelo réu mediante contrato de locação firmado em 10 de setembro de 2023, com prazo de vigência de quatro anos e valor mensal pactuado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou que o locatário incorreu em mora a partir do mês de agosto de 2024, recusando-se a adimplir as contraprestações locatícias sob a justificativa de que teria ajuizado demanda judicial própria. Diante do inadimplemento, o autor requereu a rescisão do vínculo contratual, o despejo liminar e a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, que à época totalizavam R$ 12.635,71 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos). No processamento da medida de urgência, este Juízo, por meio do despacho de ID 507737744, determinou que o requerente promovesse a emenda da inicial e efetuasse o depósito judicial de caução correspondente a três meses de aluguel, conforme exigência do art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91. O autor cumpriu a determinação em 10 de julho de 2025, colacionando o comprovante de pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sob o ID 508763302. Ato contínuo, em 03 de setembro de 2025, foi proferida decisão interlocutória deferindo a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se ao réu a purga da mora mediante depósito judicial do débito atualizado, incluídos aluguéis, acessórios, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. O requerido, devidamente citado e intimado da ordem liminar, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8008816-09.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em suas razões, o agravante sustentou a existência de fato impeditivo do direito do autor, consubstanciado na propositura de uma prévia Ação de Consignação em Pagamento (processo n.º 8001674-14.2024.8.05.0035), alegando que o locador teria recusado indevidamente os pagamentos após uma suposta venda do imóvel a terceiro. Em sede recursal, foi concedido efeito suspensivo pela Desembargadora Relatora Gardênia Pereira Duarte em 10 de fevereiro de 2026, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de despejo até o julgamento final do recurso. Ocorre que, no curso da demanda originária e buscando evitar o desalijo compulsório, o réu peticionou no ID 541516938 informando a realização de depósito judicial para fins de purgação da mora no importe de R$ 43.273,54 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme guia comprovada no ID 541516944. Instado a se manifestar sobre a suficiência do depósito, o autor apontou a existência de uma diferença de R$ 5.630,84 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) decorrente da atualização monetária e inclusão de parcelas vincendas. O réu prontamente atendeu à…
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