Processo 8000127-22.2026.8.05.0211

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000127-22.2026.8.05.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000127-22.2026.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: SIDNEY FERREIRA DE LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. SIDNEY FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico combinada com Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais em face de NU FINANCEIRA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida e consequente inscrição irregular de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Informa a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a existência de uma restrição cadastral em seu nome, promovida pela empresa ré, decorrente de uma suposta dívida no valor de R$ 441,72, com data de inscrição em 02 de abril de 2025, vinculada ao contrato sob o número 832CDEB6D185037F. Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico que justificasse tal cobrança, caracterizando-se a cobrança como indevida e ilícita, além de alegar que não houve comunicação prévia sobre a inscrição restritiva de crédito. Sob tais fundamentos, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, notadamente por estar desempregado e contar com idade avançada. No plano de tutela de urgência, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a ré proceda à exclusão imediata de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária, da tutela provisória de urgência e para a determinação das providências de impulso processual. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que o Código de Processo Civil estabelece regras claras e protetivas voltadas a garantir o amplo acesso à jurisdição por parte daqueles que apresentam escassez de recursos financeiros para arcar com as custas do processo judiciário e eventuais encargos de sucumbência, conforme se infere do teor do Artigo 98, caput. A legislação instrumental vigente estabelece uma presunção legal de veracidade em favor da pessoa natural que declara a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas do processo. Esta presunção é decorrente do regramento contido no Artigo 99, parágrafo 3º, do diploma processual civil, o qual dispõe de modo expresso que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, com efeito, de uma presunção de caráter relativo (juris tantum), que admite…

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