Processo 8000127-39.2026.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-39.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: RUBENITA LEITE MACEDO Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO (OAB:BA55520) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Aduziu, inicialmente, a parte requerente que tem benefício do INSS, sendo que percebeu desconto perpetrado pelo acionado em face de suposto empréstimo via cartão de crédito consignado. Ocorre que não firmou qualquer contrato. Assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos, restituição do valor descontado e indenização por danos morais. O acionado apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, informou que houve o empréstimo para a parte autora, conforme contrato, bem como o valor foi depositado em sua conta, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Saliento, ainda, que para o deslinde da presente ação, não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato. Não se vislumbra nos autos a prescrição e decadência haja vista ser entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1. EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANTIDA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I - O Autor foi surpreendido com a informação de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria referente a cartão de crédito consignado que jamais havia contratado; II - De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da…
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