Processo 8000127-41.2022.8.05.0153
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8000127-41.2022.8.05.0153 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DOM BASILIO Advogado(s): APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s):ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO (ID 108726827) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (ID 108726820), que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por TIM S.A. sob o nº 8000127-41.2022.8.05.0153 (ID 108726238), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8001047-49.2021.8.05.0153, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e RECONHECER a inexigibilidade da Taxa incidente sobre as instalações de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, relativamente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, executada em face da parte autora, TIM - S/A. II) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 8001047-49.2021.8.05.0153. III) JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. IV) CONDENAR o Município embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ressarcir a parte embargante os valores eventualmente antecipados a título de custas. Nas razões de apelação (ID 108726827), o Município de Dom Basílio postula a reforma integral do julgado, aduzindo que a incidência da exação decorre do poder de polícia sobre o ordenamento do solo, segurança e higiene do estabelecimento, não se confundindo com a regulação técnica da ANATEL. Argumenta que o Tema RG nº 919 do STF teria sido interpretado de forma equivocada pela sentença, pois não veda a fiscalização edilícia e do solo urbano, e que a jurisprudência de tribunais pátrios autoriza a cobrança. Subsidiariamente, pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a controvérsia jurisprudencial somente restou pacificada com o julgamento do STF, devendo ser mitigada a sucumbência. Em contrarrazões (ID 108726831), a apelada TIM S.A. pugna pelo improvimento do apelo, sustentando a perfeita incidência da tese vinculante do Tema RG nº 919 do STF ao caso concreto, a inaplicabilidade da modulação de efeitos para convalidar cobrança de ação ajuizada antes da data-limite fixada pela Suprema Corte, e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva. A certidão de publicação atesta que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/02/2026 (ID 108726823), considerando-se publicada em 25/02/2026. A apelação foi interposta em 27/02/2026 (ID 108726827), respeitando o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública Municipal (arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC). O Município de Dom Basílio é isento do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. O…
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