Processo 8000127-66.2026.8.05.0261

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000127-66.2026.8.05.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de Tucano
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-66.2026.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: VANUZA GUIMARAES PIMENTEL Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS (OAB:BA85157) REU: BANCO BV S.A. Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100)   SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual alega ter sido surpreendida com o cancelamento/exclusão de seu cartão de crédito, sem prévia comunicação, apesar de permanecer adimplente perante a instituição ré. Aduz que a situação ocasionou transtornos e prejuízos, sobretudo por utilizar o limite disponibilizado em suas atividades empresariais. Requereu a condenação da acionada ao restabelecimento do cartão e do limite anteriormente concedido, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a concessão e manutenção de crédito constituem ato discricionário da instituição financeira. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 do CPC e 14 da Lei nº 9.099/95, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento de inépcia. Igualmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa, porquanto inexiste exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira demandada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao cancelamento do cartão de crédito sem comunicação prévia eficaz. Por outro lado, a contestação apresentada pela acionada veio desacompanhada de documentos aptos a comprovar suas alegações defensivas, inexistindo nos autos qualquer prova de que a consumidora tenha sido previamente notificada acerca do cancelamento do cartão ou da exclusão do limite anteriormente disponibilizado. Ressalte-se, ainda, que a petição de ID 555162261 foi apresentada após a realização da audiência, razão pela qual não deve ser considerada para fins de instrução e julgamento do feito, diante da preclusão consumativa e da necessidade de observância ao rito célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. Embora a instituição financeira possua prerrogativa para revisar,…

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