Processo 8000127-96.2021.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000127-96.2021.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000127-96.2021.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atos Administrativos, Revogação/Anulação de multa ambiental] Polo Ativo: APELANTE: ROBSON DE LIMA ARAUJO   Polo Passivo: APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS     VISTOS, ETC…  O Autor, ROBSON DE LIMA ARAÚJO, devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, alegando e requerendo, em síntese, o seguinte: Que, no final do mês de novembro/2020, o Autor recebeu correspondência da lavra do Réu, comunicando-lhe sobre a inclusão de seu nome na dívida ativa, na data de 11/11/2020, conforme certidão que segue em anexo. (Doc. certidão de inscrição de dívida ativa); que, conforme o teor da respectiva certidão a origem da dívida refere-se ao auto de infração de nº 2017-001846/TEC/AIMU-0109, de 15/02/2017, cujo objeto seria: "por promover atividade de supressão de vegetação nativa numa área de aproximadamente 60ha (sessenta hectare), sem autorização do órgão ambiental. A infração foi constatada no município de Casa Nova, zona rural, aos 15/12/2016, com coordenadas geográficas S 09,18600º W 40, 94243º"; que, segundo a certidão o Autor infringiu o Art. 254, parágrafo único, do inciso I do regulamento da lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 14.024/2012 e o valor da inscrição da dívida é de R$ 116.397,96(cento e dezesseis mil e trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos); que, conforme será demonstrado abaixo, o processo administrativo que gerou a certidão de inscrição de dívida ativa possui erros gravíssimos de ilegitimidade e desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, requer: a) A concessão de tutela provisória de urgência para determinar a Ré a exclusão do nome/cpf do autor em dívida ativa, suspendendo os efeitos da exigibilidade do crédito lançado através do Auto de Infração de nº 2017-001846/TEC/AIMU-0109; b) A citação da ré, na pessoa de seu representante legal para que, querendo, apresente defesa no prazo legal; c) Ao final, seja julgada a procedência da ação, com a confirmação da liminar, e bem como que seja declarado nulo o Processo Administrativo de nº 2016- 015881/TEC/DEN-2434, e o seu correspondente Auto de Infração de nº 2017- 001846/TEC/AIMU-0109, nos termos acima expostos, operando-se o regular efeito retroativo; d) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a serem fixados em 20% nos termos do Código de Processo Civil; atribui à causa o valor de R$116.397,96 (cento e dezesseis mil e trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) e juntou documentos.   O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA apresentou petição, conforme ID. 295591778, requerendo o chamamento do feito à ordem, para que haja a reunião de processos - conexão da ação executória nº 8106524-32.2021.8.05.0001; da invalidade da citação/intimação; no mérito, alegou a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos da ação anulatória, requerendo que a demanda seja julgada improcedente; juntou documentos.    O Autor apresentou manifestação à petição do Réu, conforme depreende-se da petição de ID.…

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