Processo 8000128-06.2026.8.05.0276
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II. DAS PRELIMINARES Interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora, visto a resistência apresentada pela parte promovida, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Não há que se falar em suspensão ou extinção do processo por ausência de tentativa de resolução da questão administrativamente, tendo em vista que o acionamento da via administrativa não é condição da ação, podendo o consumidor exercer o seu direito constitucional de ação sem antes buscá-la. Preliminar de conexão Arguiu a acionada a conexão do presente processo com o de n. 8000128-06.2026.8.05.0276, pugnando pela reunião dos feitos. Nos termos do art. 55 do CPC, ocorre a conexão quando em duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando houver possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre os processos, o que não é o caso dos autos. Por estas razões, rejeito a preliminar. Da assistência judiciária gratuita Considerando que o referido benefício visa a dispensa do preparo para a interposição de Recurso Inominado, art. 54, § único da Lei 9.099/95, reservo-me a análise deste pedido quando da sua eventual interposição. Da rejeição da preliminar de irregularidade da procuração A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou procuração contendo assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID. 541603887), além de documento oficial de identificação da própria parte autora (ID. 541603892), inexistindo elementos concretos capazes de indicar falsidade, vício de consentimento ou irregularidade apta a comprometer a validade da representação processual. Ademais, observa-se que o patrono indicado na procuração efetivamente acompanhou a parte autora em audiência de conciliação realizada nos presentes autos (ID. 547838946), circunstância que reforça a regularidade da representação processual e evidencia a ratificação dos poderes conferidos. Aplica-se, o ENUNCIADO 77 do FONAJE, segundo o qual "o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". Nesse contexto, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, que regem os Juizados Especiais, rejeito a preliminar suscitada. III. FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de relação jurídica e do vício de consentimento Compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação. Limitou-se, no entanto, a alegar que houve consentimento, sem juntar qualquer gravação, contrato assinado ou outro documento comprobatório da anuência da parte autora. Após uma minuciosa análise dos documentos, especialmente a falta de qualquer contrato ou proposta de adesão que a instituição requerida deveria ter apresentado para comprovar a legitimidade de suas ações, fica evidente a falta de sustentação para a alegação de legalidade de seus atos, havendo falha na prestação dos serviços oferecidos. No contexto de uma transação para contratação de serviços bancários, é fundamental que esta seja formalizada e…
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