Processo 8000128-64.2024.8.05.0053

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000128-64.2024.8.05.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Castro Alves
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000128-64.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: LAIZE SANTOS SOUZA BASTOS Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Em breve síntese, LAIZE SANTOS SOUZA BASTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial e que teve o serviço suspenso de forma abrupta em janeiro de 2024, sem qualquer notificação prévia. Relata que, na ocasião, estava com 31 semanas de gestação, em gravidez de alto risco, necessitando de acompanhamento médico contínuo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 429706609).   Em sede liminar, foi determinado o restabelecimento do plano (ID 429719107), medida cumprida pela ré em 14/02/2024 (ID 433180169).   A ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação sustentando que o contrato coletivo empresarial foi rescindido regularmente, mediante o envio de notificação prévia por escrito com 60 dias de antecedência. Afirma que a notificação foi enviada à empresa estipulante, embora não tenha sido efetivamente entregue devido a inconformidades na distribuição postal. Defende a validade da rescisão contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis (ID 433180177).   Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 463426340).   É o breve relatório. DECIDO.  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. As partes manifestaram em audiência de conciliação que não pretendiam produzir outras provas (ID 463426340), restando o conjunto probatório documental maduro para a formação do convencimento deste juízo (ID 515290191).   Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ratificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso concreto, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Invertido o ônus da prova conforme decisão de ID 429719107, cabe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.   Do Mérito   Da Abusividade da Rescisão Unilateral e da Ausência de Notificação Eficaz   A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial mantido pela ré. O contrato em questão, de apólice nº 588490, foi contratado sob a modalidade de pequenos grupos, abrangendo originalmente menos de trinta vidas vinculadas à pessoa jurídica estipulante (ID 429706648).    Embora as operadoras aleguem que os contratos coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após o prazo de doze meses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os contratos de pequenos grupos, com número inferior a trinta beneficiários, merecem tutela jurídica assemelhada aos planos individuais. Isso…

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