Processo 8000128-71.2017.8.05.0033

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000128-71.2017.8.05.0033
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000128-71.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MUNICIPIO DE JUSSARI Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) REU: WALNIO RIBEIRO MUNIZ Advogado(s): MARINA REIS GANDA (OAB:BA55558), THAIANE MATOS BRANDAO (OAB:BA35526)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JUSSARI ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra WALNIO RIBEIRO MUNIZ, ex-Prefeito Municipal. O autor alega que o réu deixou de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no exercício de 2015. Afirma que a omissão gerou a inadimplência do ente público perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), resultando na suspensão de novos repasses, conforme o Ofício nº 1959E/2016. Sustenta que a conduta configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública e causa lesão ao erário. O réu foi devidamente notificado e apresentou manifestação escrita e, posteriormente, contestação no ID 89942768. Em sua defesa, sustenta a tempestividade da peça e a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta. Argumenta que a gestão dos recursos do PDDE é descentralizada, cabendo a execução e a prestação de contas às Unidades Executoras Próprias (UEx) das escolas, e não diretamente ao Prefeito. Ressalta que os recursos foram aplicados na finalidade pública e que a prestação de contas foi enviada ao sistema SIGPC - Contas Online em 01/12/2020. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo recebimento da petição inicial. Após a fase de citação e apresentação de contestação, o autor manifestou desinteresse na adesão ao Juízo 100% Digital. O processo foi certificado como concluso para deliberação, estando pronto para o julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Direito Intertemporal e da Exigência de Dolo A análise da conduta imputada ao réu deve observar as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O novo regime jurídico estabeleceu que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa possui natureza de Direito Administrativo Sancionador, o que atrai a incidência de princípios garantistas, entre os quais a retroatividade da norma mais benéfica ao acusado nos processos em curso, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da LIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa deve ser aplicada de forma imediata aos casos sem condenação transitada em julgado. A Corte Suprema consolidou o entendimento de que a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige, obrigatoriamente, a demonstração do elemento subjetivo dolo. Sobre a matéria, o STF fixou o seguinte entendimento: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada;…

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