Processo 8000128-84.2019.8.05.0103
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000128-84.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: GILENO FREITAS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA (OAB:BA18632) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 530278947) em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por GILENO FREITAS DOS SANTOS (ID 523823392). A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença de parcial procedência (ID 486338593), com o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a inexistência do débito representado pelo título nº 844601407, vencido em 10/02/2017, no valor de R$ 59.272,72, bem como a prática de ato ilícito perpetrada pelo banco/réu ao proceder a inscrição indevida do autor em cadastros de restrição de crédito, decorrente deste mencionado título; b) CONDENAR o réu - BANCO DO BRASIL S/A - a deduzir os valores já quitados pelo autor e devidamente comprovados nos autos, do débito restante do título nº 844601407 - modalidade renovação de consignação. c) CONDENAR o réu - BANCO DO BRASIL S/A- ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 15.000,00 (quinze mil reais), [...] acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), a partir desta data [...]; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. e) CONFIRMAR a TUTELA ANTECIPADA, outrora concedida (ID - 25090026) - grifos nossos. Após o trânsito em julgado da referida decisão, certificado nos autos (ID 523188367), diante do não conhecimento do recurso de apelação interpostos pelo réu, ora executado, o exequente, deu início à fase de cumprimento de sentença através da petição de ID 523823392. Na ocasião, apresentou planilha de cálculos apontando um débito total de R$ 39.552,52 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 06/10/2025. O montante pleiteado é composto por: (i) R$ 26.147,79 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada; e (ii) R$ 13.404,73 a título de honorários advocatícios de sucumbência. A verba honorária, por sua vez, foi calculada aplicando-se o percentual de 15% sobre a soma da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) com o valor do débito declarado inexistente (R$ 59.272,72), este último considerado como proveito econômico obtido. Este Juízo, por meio do despacho de ID 524496096, determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte executada, protocolou a petição de ID 530283528, na qual apresentou sua defesa, arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução. Sustentou que a base de cálculo para os honorários de sucumbência deveria ser, exclusivamente, o valor da condenação…
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