Processo 8000130-04.2026.8.05.0105
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-04.2026.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: GEAN DOS SANTOS GOMES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a Sentença (ID.102468247) proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8068545-97.2025.8.05.0000 proposta em face de GEAN DOS SANTOS GOMES LTDA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em suas razões recursais (ID.102468250) o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o interesse de agir do ente municipal, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal. Alega, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, sustentando que não foi oportunizada ao Município a prévia manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta, em síntese, o legítimo interesse processual na continuidade da execução, argumentando que o valor irrisório do débito, por si só, não constitui motivo para a extinção de ofício do processo, que deveria observar as hipóteses taxativas do artigo 794 do CPC. Alega violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que a extinção do feito ocorreu de forma automática e sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF ou para demonstrar a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. Defende o fiel cumprimento das diretrizes do Tema 1184 do STF, alegando que o ente municipal já adota sistematicamente medidas administrativas prévias, como o envio de carnês, a instituição de programas de recuperação fiscal (REFIS) e o protesto extrajudicial de todos os contribuintes inadimplentes, tornando a via judicial a única alternativa remanescente. Aduz afronta à competência municipal para instituir e cobrar seus tributos (art. 156, CF), essencial para a manutenção dos serviços públicos. Discorre acerca do risco de desequilíbrio fiscal e o comprometimento de áreas essenciais como saúde e educação. Aponta o perigo de incorrer em renúncia de receita, o que poderia configurar ato de improbidade administrativa e infração político-administrativa (art. 14 da LRF e Decreto-Lei nº 201/67). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização (ID. 102468251). É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa), não prospera a pretensão. Isso porque a matéria que fundamentou a extinção do feito é exclusivamente de direito e se insere no rol de temas que, por sua natureza de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não exige prévia intimação das partes para manifestação específica, mormente quando já pacificada mediante repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.184). Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de…
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