Processo 8000130-77.2019.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000130-77.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MATIAS SEVERINO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Material e Moral decorrentes de privação de serviço essencial, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por MATIAS SEVERINO DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A presente sentença é proferida em observância ao disposto no artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial, a parte autora afirma ser usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, sendo titular da linha de número (75) 98204-4814. Alega que, a partir de 09/06/2018, houve a interrupção completa dos serviços, os quais somente foram restabelecidos no dia 15/06/2018, totalizando mais de 120 horas de inoperância absoluta. Sustenta a essencialidade do serviço e a falha na prestação, destacando que a situação causou prejuízos materiais devido à perda de clientes e danos morais pela impossibilidade de comunicação habitual. Informa a abertura de protocolos de reclamação junto à operadora e à ANATEL. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 por danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Por meio da decisão interlocutória de ID 21127198, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da empresa ré. Devidamente citada, a CLARO S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8000132-47.2019.8.05.0063, em curso na mesma comarca. Suscitou também a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou que a instabilidade do sinal entre os dias 11/06/2018 e 14/06/2018 decorreu de um evento climático extraordinário (fortes chuvas e ventos), que causou danos estruturais na antena BACCT01 em Conceição do Coité e o seu desalinhamento com a estação de Serrinha. Sustentou a configuração de força maior e fortuito externo como excludentes de responsabilidade, apresentando laudos técnicos e dados do INMET. Refutou a existência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, e impugnou o pedido de lucros cessantes por ausência de prova documental do prejuízo material. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica. Nela, refutou as preliminares e alegou que a ré confessou a falha no serviço na peça contestatória. Argumentou que a tese de força maior não deve prosperar, apontando contradições quanto ao local do evento climático. Reafirmou a responsabilidade objetiva da prestadora com base na teoria do risco do empreendimento e pediu o julgamento antecipado da lide. Após a fase de réplica e a manifestação das partes quanto à produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento.…
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