Processo 8000132-66.2023.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-66.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANA ISAURA LONGO MOITINHO DE VASCONCELOS Advogado(s): ANA CAROLINA ANDRADE VASCONCELOS (OAB:BA63364) REU: FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, no dia 03/03/2022, com objetivo de comprar enxoval e móveis infantis para seus filhos buscou atendimento junto a ré. Assim, finalizou a compra, no dia 15/08/2022, escolhendo os seguintes produtos: "• 1 Cama Montessori tamanho solteiro nas cores branco e emadeirado = R$ 1.790,00. • 1 Armário com 4 portas convencionais nas cores branco e amadeirado = R$ 2.690,00. • 1 móvel para brinquedos branco = R$560,00. • 1 jogo de 4 quadros com o tema de carrinhos = R$ 390,00. • 1 grade de proteção móvel para a cama = R$ 90,00. • 1 jogo de cama contendo: 1 edredon dupla face (1 face carrinhos / 1 face azul) + 1 rolo grande + 2 rolos menores + 4 almofadas = R$ 1.690,00. • 1 kit berço contendo: edredon + cabeceira + peseira + 2 rolos laterais + almofada formato letra A + saia para berço + ninho = R$ 1.310,00. • 1 abajour cúpula carrinhos (BRINDE)." Informou, ainda, que pagou a quantia de R$ 8.520,00 (oito mil, quinhentos e vinte reais), sendo que o prazo de entrega ficaria em 70 (setenta) dias corridos, cuja data limite era 23/10/2022. Contudo, apenas uma pequena parte chegou, no dia 26/10/2022, sendo que soube, no dia 30/11/2022, que a outra parte tinha sido extraviada. Por fim, no dia 04/01/2023, chegou a outra parte, porém faltando alguns produtos (almofadas, porta-travesseiro, ninho e 4 quadros) e outros com características fora do que foi contratado (móveis totalmente brancos e portas de correr). Desse modo, pugnou pela restituição parcial, em dobro, do valor pago e condenação da parte ré em danos morais. Citada, a parte promovida não compareceu a audiência de conciliação nem apresentou defesa. Decretada a revelia (ID 492604310). De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços,…
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