Processo 8000132-71.2020.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000132-71.2020.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANA JUSTA DE SOUZA BANDEIRA Advogado(s): KARINE CARNEIRO SOUSA (OAB:BA55124), GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE ICMS ajuizada por ANA JUSTA DE SOUZA BANDEIRA em face de ESTADO DA BAHIA. Alegou a parte requerente que é produtora rural, sendo, portanto, isenta do pagamento de ICMS nas contas de energia elétrica, conforme Decreto Estadual 19025/2019. Ocorre que tal tributo tem sido cobrado nas faturas, fato este ilegal e abusivo por parte da parte acionada e sua concessionária de energia. Assim, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a incidência do ICMS, em sede de tutela antecipada e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, declaração de inexigibilidade da relação jurídica, restituição em dobro do valor cobrado e indenização pelos danos morais (ID 49529520). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que, inexiste direito da requerente a isenção pleiteada, pois ela não cumpre os requisitos legais (ID 60535151). A parte autora não se manifestou em sede de réplica. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Desse modo, passo a análise do mérito. O ponto central da questão em análise é saber se a parte requerente está abarcada pela isenção do crédito tributário de ICMS previsto no Decreto Estadual 13780/2012, alterado pelo Decreto Estadual 19025/2019. Inicialmente cumpre registrar o conceito de tributo expresso no art. 3 do Código Tributário Nacional, o qual aduz: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O crédito tributário é constituído através do lançamento, cujo conteúdo deriva de procedimento administrativo com objetivo de constatar a ocorrência do fato gerador, ou seja, fato imponível para realização do lançamento tributário, o que gera o direito para administração cobrar o tributo devido, conforme art. 142 do CTN. Vejamos: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Frise-se que o crédito tributário já constituído somente pode ser…
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