Processo 8000133-28.2026.8.24.0008

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000133-28.2026.8.24.0008
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000133-28.2026.8.24.0008/SC AGRAVANTE : DIEGO SILVERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) DESPACHO/DECISÃO Diego Silverio dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 16, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, caput, e 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação extensiva à regra de unificação das penas ao exigir que o requisito objetivo para a concessão do indulto natalino fosse aferido sobre o total da pena unificada, e não de forma individualizada em relação ao delito de furto. Defende que a soma das penas prevista no art. 7º do Decreto não impede a análise autônoma de cada condenação para fins de verificação dos requisitos do benefício, razão pela qual, requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito à análise individualizada da pena referente ao crime de furto e, por conseguinte, conceder o indulto natalino, com a extinção da punibilidade quanto a esse delito. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, enquanto o Tribunal de origem entendeu que a unificação das penas inviabiliza a análise individualizada de cada condenação para fins de indulto, a jurisprudência do STJ admite que a soma das penas não constitui óbice à aferição autônoma dos requisitos objetivos relativos a cada condenação. Requer, assim, o provimento do recurso para que prevaleça a orientação do STJ e seja reconhecido o direito à análise individualizada da pena referente ao crime de furto para fins de concessão do indulto natalino. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que  Colegiado negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino, concluindo que, nos termos do art. 7º, caput, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, para fins do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, razão pela qual, o requisito objetivo previsto no art. 9º do referido decreto deve ser aferido sobre o total da pena unificada, e não de forma individualizada em relação a cada condenação. Destacou, ainda, que o recorrente, além de reincidente, não havia cumprido o lapso temporal mínimo de um terço da pena total, circunstâncias que inviabilizavam a concessão do benefício. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, em essência, a revisão das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para concluir pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente quanto à situação executória do apenado, ao alcance das condenações em execução e o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial. Tal providência, contudo, encontra óbice na  Súmula 7 do STJ  ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Nesse sentido : “ É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões…

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