Processo 8000133-94.2024.8.05.0018
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-94.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSEILTON DA CRUZ FERREIRA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEILTON DA CRUZ FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 429637118), o autor alegou que, em meados de agosto de 2019, celebrou contrato de participação em grupo de consórcio (contrato nº 447045) visando à aquisição de um bem imóvel. Afirmou que, no ato da contratação, efetuou o pagamento do montante de R$ 7.349,55, correspondente à taxa de adesão e à primeira parcela mensal. O autor aduziu que, por razões de ordem pessoal e dificuldades financeiras supervenientes, solicitou formalmente o seu afastamento do grupo consorcial, tornando-se consorciado excluído. Sustentou que, apesar de diversas tentativas de resolução amigável, a empresa ré não procedeu à restituição dos valores vertidos. Com base no Código de Defesa do Consumidor, requereu a nulidade de cláusulas que impedem o reembolso imediato, pleiteando a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 7.349,55, com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 442624766). A parte autora apresentou réplica (ID 467860144). Sobreveio decisão de saneamento (ID 464370989), oportunidade em que este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se expressamente informando não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 499253409), no que foi acompanhada pela parte autora ao afirmar que o processo se encontra maduro para julgamento (ID 467860144). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos relativos à celebração do contrato e ao pagamento das parcelas, encontra-se devidamente instruída por farta prova documental acostada pelas partes, notadamente o contrato de adesão (ID 429637134), o extrato financeiro do consorciado (ID 442624767) e o cronograma de assembleias (ID 442624770). Verifica-se que ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento conforme o estado do processo (IDs 499253409 e 467860144). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento seguro sobre a matéria de direito e de fato, o que ocorre na espécie. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando que a…
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