Processo 8000134-02.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000134-02.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000134-02.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado(s): MAURICIO MONTINO MACAUBAS (OAB:BA64244) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB:SP410071)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, após consultar seu extrato bancário, descobriu que a parte acionada promoveu vários descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANÇA - SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". Informou que os descontos totalizam a quantia de R$ 1.228,19 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos). Asseverou, ainda, que jamais firmou qualquer contrato com a acionada. Assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos, restituição dos valores pagos em dobro e condenação da parte ré em danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, tendo apresentado preliminares. No mérito, afirmou que inexiste falha nas cobranças, pois houve a contratação do serviço pela parte requerente. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A, não pode ser acolhida, tendo em vista a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9099/95. Vejamos: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. No mesmo sentido, o Enunciado 14 do Fonajef, o qual é possível tomar por analogia para a presente ação. Vejamos: Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. Face ao exposto, rejeito a preliminar formulada. Do mérito  A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de…

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