Processo 8000135-84.2025.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-84.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE SANTANA Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 552426470) opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da sentença de id. 550932018, sob o argumento de que o ato decisório padece de omissão e contradição em relação à análise da prescrição trienal e aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados à indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constante nos art. 1.022 e ss., do CPC. A via dos aclaratórios é de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes no ato judicial. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante aduz omissão quanto à aplicação da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Cumpre esclarecer que o prazo de prescrição para ação de indenização por danos morais varia de acordo com a relação jurídica subjacente. A regra geral do Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos. No entanto, em se tratando de relações de consumo, como é o caso em tela, o prazo sobe para 5 (cinco) anos, conforme o regramento próprio e protetivo do sistema consumerista. Ressalta-se que o prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca da lesão. Considerando que o desconto ocorreu em 22 de junho de 2022 e a presente demanda foi proposta em 29 de janeiro de 2025, não transcorreu sequer o lapso temporal mais restrito sustentado pela defesa, revelando-se a alegação manifestamente descabida. No tocante aos índices de correção monetária e juros de mora (Lei nº 14.905/2024), a sentença equivocou-se ao fixar os parâmetros condenatórios. Isso porque não deveria constar a incidência de juros de 1% ao mês, ante a reforma civilista ocorrida com a legislação mencionada, no que tange ao dano material, bem como deveria replicar, quanto ao dano moral, os parâmetros anteriores. Assim, assiste parcial razão ao embargante, de modo que - mantidas as demais determinações, passa a sentença conter os seguintes dizeres: "(...) b) CONDENAR o réu, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 299,90, totalizando R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove e oitenta centavos), referente aos descontos comprovados nos autos, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do efetivo prejuízo/ desconto do valor e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da citação, além da devolução dos valores porventura descontados durante o curso do feito, a serem observados e calculados em cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu, BRADESCO SEGUROS S/A, a…
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