Processo 8000136-75.2026.8.05.0213
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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De ordem do DR.PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000136-75.2026.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: GABRIELA PASSOS DE OLIVEIRA NUNES SILVA Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA78946) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116) SENTENÇA Dispenso o relatório fático, em estrita observância ao que preceitua o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, o qual estabelece que a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando-se o relatório propriamente dito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A instituição de ensino requerida arguiu, em sede de contestação de ID 547678192, a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a demanda deveria ser processada e julgada perante a Justiça Federal. Para fundamentar sua pretensão, alegou que as instituições de educação superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, agindo por delegação do Poder Público Federal, o que atrairia a competência federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Invocou, ainda, a aplicação vinculante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.154 da Repercussão Geral . Contudo, a tese defensiva não resiste a uma análise técnica mínima sobre o objeto da lide. A presente demanda não versa sobre a validade de atos administrativos educacionais, critérios de avaliação acadêmica ou a expedição de diplomas. O cerne da controvérsia reside estritamente em uma relação de consumo voltada à reparação civil por falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de mensalidades e inscrição em cadastros de inadimplentes por curso que jamais foi iniciado por culpa da própria ré . É imperioso destacar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 possui alcance restrito às controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior, conforme se extrai da tese vinculante: TEMA RG 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica ao afastar a aplicação desse tema em casos que não guardam similitude fática estrita com a questão do diploma, como ocorre em demandas indenizatórias fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor contra instituições privadas, nas quais inexiste interesse jurídico direto da União. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente que afasta a incidência do Tema 1154 em situações diversas: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE REQUISITOS PARA APROVAÇÃO EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. NORMAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TEMA 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL.…
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