Processo 8000137-04.2026.8.05.0070
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8000137-04.2026.8.05.0070 [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] AUTOR: VANESSA GABRIELE DE OLIVEIRA VILACA Advogado(s) do reclamante: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR ALMEIDA DE SOUZA INTERESSADO: VANDA ROSA VILACA Advogado(s) do reclamado: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO VANESSA GABRIELE DE OLIVEIRA VILAÇA e VANDA ROSA VILAÇA, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Consensual. Em sua petição inicial de ID 544770808, as requerentes narraram que a primeira autora nasceu em 26 de abril de 2005, sendo filha biológica de Jussara Cardoso de Oliveira e Orlando José Vilaça, conforme consta na certidão de nascimento de matrícula nº 011734 01 55 2006 1 00022 158 0025832 12. Alegaram, contudo, que a realidade fática das requerentes é distinta do registro formal. Afirmaram que Vanessa Gabriele jamais conviveu com sua genitora biológica, tendo sido criada desde o nascimento por Vanda Rosa Vilaça, que é a esposa legítima de seu pai biológico. Segundo a narrativa inicial, a convivência entre as requerentes é pautada por laços profundos de amor, cuidado e consideração recíproca, preenchendo todos os requisitos da posse do estado de filho. Diante desse cenário, pleitearam o reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva, com a consequente retificação do registro civil para que o nome de Vanda Rosa Vilaça seja incluído como mãe, sem a exclusão da genitora biológica, estabelecendo-se, assim, a multiparentalidade. O feito foi instruído com diversos documentos, destacando-se a declaração expressa de concordância subscrita pela mãe biológica, Jussara Cardoso de Oliveira, de ID 544772665. No referido documento, a genitora biológica manifestou sua anuência com a inclusão do nome de Vanda Rosa Vilaça no assento de nascimento da filha, fundamentando sua concordância no princípio da afetividade e na ausência de vínculo afetivo próprio com a requerente. Em decisão proferida no ID 547270318, este juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita em favor das requerentes e determinou a intimação do Ministério Público para intervenção no feito, dada a natureza da causa que envolve estado de pessoa. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, apresentou manifestação no ID 554483575. O órgão ministerial consignou a desnecessidade de sua intervenção no processo, argumentando que a autora Vanessa Gabriele de Oliveira Vilaça é pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil e que o pleito possui natureza privada e consensual, envolvendo direitos disponíveis de indivíduos maiores de idade. Ressaltou a inexistência de interesse de incapazes ou de vulnerabilidade etária que justificasse a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, nos termos dos artigos 178 e 698 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a analisar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito reside no reconhecimento jurídico de uma realidade fática consolidada há décadas: a filiação socioafetiva entre as…
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