Processo 8000137-18.2026.8.05.0130

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000137-18.2026.8.05.0130
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itarantim
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITARANTIM  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000137-18.2026.8.05.0130 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITARANTIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WESLEY SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): CLEISLA MARIA GOMES COQUEIRO (OAB:BA79330)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 544544252) em face de WESLEY SANTOS DE ANDRADE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 13h30min, na Avenida João Durval Carneiro, Bairro Centro, nesta cidade de Itarantim/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito pelo fato de ter, para fins de mercancia, 09 (nove) "buchas" de substância análoga à cocaína, equivalente a 25,88g, além da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em espécie, bem como diversas embalagens comumente utilizadas para acondicionamento de entorpecentes, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo a denúncia, policiais militares receberam informações, a partir de denúncia anônima, de que o denunciado estaria traficando drogas ilícitas em praça pública. Após diligências, localizaram o acusado, que confirmou os fatos e informou que já teria comercializado parte da substância, havendo mais drogas em sua residência. No local indicado, o próprio denunciado entregou aos policiais o material que estava debaixo de sua cama. O réu foi notificado (ID 549845086) e, por intermédio de defensora dativa nomeada (ID 553333723), apresentou defesa prévia (ID 553888684), na qual arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas por nulidade da abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima e por violação de domicílio. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026 (ID 555297723). A audiência de instrução ocorreu em 3 de junho de 2026 (ID 562949412). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação Emanuel Medeiros Brito e Rodolfo Souza Oliveira, policiais militares, por meio de gravação audiovisual. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase de diligências finais, foi determinada a juntada do laudo pericial definitivo e a abertura de prazo para alegações finais. Em alegações finais por memoriais (ID 566811625), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia, com a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O réu, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 568211967), nas quais sustentou a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, valorando-se as pretensões acusatórias e as teses defensivas de acordo com o sistema do convencimento motivado do juiz adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a teor do que orienta o artigo 93, IX, da Constituição…

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