Processo 8000137-22.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000137-22.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-22.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: LORENA ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): CLARISSA SOUZA FEITOSA (OAB:BA73750) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LORENA ARAUJO OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento contínuo do medicamento AJOVY (fremanezumabe) 225 mg, conforme prescrição médica para tratamento de enxaqueca com aura (CID 10 G43). A parte autora narrou em sua petição inicial que convive com crises neurológicas debilitantes e incapacitantes desde a adolescência, as quais teriam se agravado após um procedimento cirúrgico cardíaco realizado em 2007 . Relatou sintomas graves como escotomas cintilantes, parestesia e dor de intensidade insuportável, o que teria gerado perda de sua autonomia e capacidade laborativa. Sustentou que, ao longo de quase duas décadas, submeteu-se a diversos protocolos terapêuticos fornecidos pelo (SUS) e por vias convencionais, citando o uso prévio de amitriptilina, verapamil, duloxetina, metformina e pregabalina, todos supostamente sem o sucesso esperado ou com reações adversas intoleráveis . Afirmou que sua médica assistente prescreveu o fármaco Ajovy após constatar o quadro de enxaqueca refratária . Alegou ter adquirido doses por conta própria, obtendo melhora clínica substancial, mas que não possui condições financeiras de manter o tratamento, orçado em aproximadamente R$ 1.055,00 mensais, visto que percebe apenas um salário-mínimo . Instruiu a inicial com relatórios médicos, notas fiscais e documentos pessoais. Em Decisão foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Réu. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 547768584, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. No mérito, defendeu a improcedência do pedido diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade terapêutica e da inexistência de evidências científicas robustas que atestem a superioridade do fármaco pleiteado em relação às alternativas disponíveis no SUS. Juntou parecer técnico da SESAB informando que o medicamento não está incorporado ao SUS e que não há registro de solicitação administrativa em nome da paciente. Intimada para réplica, bem como a especificação de provas, a demandante permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.  O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a…

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