Processo 8000137-27.2026.8.05.0224
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000137-27.2026.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: AVELICE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DEIVISSON DANIEL DE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA81965), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671), DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de justificativa de ausência apresentada por Avelice dos Santos Oliveira (ID nº 548078760), em razão de seu não comparecimento, bem como de seus patronos, à audiência de conciliação designada para o dia 09 de março de 2026 (ID nº 543755203), a qual restou prejudicada, conforme certidão de ID nº 547233444. A requerente sustenta que sua ausência decorreu de caso fortuito e força maior, afirmando que reside em zona rural do Município de Mansidão/BA e que fortes chuvas ocorridas na data da audiência tornaram intransitáveis as estradas de acesso à sede da Comarca, além de ocasionarem interrupções nos serviços de energia elétrica e internet, inviabilizando também sua participação por videoconferência. Para comprovar suas alegações, juntou boletim meteorológico, reportagens jornalísticas e mapa do trajeto (IDs nº 548078762, 548078763 e 548078764). Subsidiariamente, alega que a intimação para a audiência ocorreu com antecedência insuficiente para sua adequada organização logística, requerendo o acolhimento da justificativa apresentada, o afastamento de eventuais penalidades processuais e a redesignação da audiência. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA O pedido merece conhecimento. Embora o art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que o impedimento deve ser comunicado até a abertura da audiência, a interpretação sistemática do dispositivo admite a comprovação posterior quando o próprio fato impeditivo impossibilita a comunicação tempestiva. No caso concreto, a audiência foi realizada em 09 de março de 2026 (ID nº 547233444), tendo a justificativa sido apresentada em 12 de março de 2026 (ID nº 548078760), ou seja, apenas três dias após a realização do ato. A brevidade da manifestação, aliada à documentação apresentada, evidencia comportamento compatível com os deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva, não havendo qualquer indicativo de abandono da causa ou desinteresse no prosseguimento da demanda. Mostra-se, portanto, admissível o exame da justificativa apresentada. 2.1. DO JUSTO MOTIVO PARA A AUSÊNCIA Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, que a ausência da autora decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Verifica-se que a requerente reside em zona rural de difícil acesso, localizada a aproximadamente 70 km da sede desta Comarca, sendo o deslocamento realizado predominantemente por estradas vicinais não pavimentadas. Ademais, o boletim meteorológico acostado aos autos (ID nº 548078762) demonstra a incidência de chuvas intensas na região nos dias que antecederam e coincidiram com a data da audiência, circunstância corroborada pelas reportagens jornalísticas juntadas (ID nº 548078763), que registram alagamentos, interrupções de tráfego e dificuldades de locomoção no Município de…
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