Processo 8000137-41.2022.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000137-41.2022.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-41.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MANOEL FELICIANO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS registrado(a) civilmente como TALES PITAGORAS MELO SANTOS (OAB:BA61248) REU: ANTONIO FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY (OAB:BA16137)   SENTENÇA   Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por MANOEL FELICIANO DE OLIVEIRA e RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de ANTÔNIO FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.  Alegaram os autores que residem há mais de vinte anos no imóvel residencial térreo, situado na Rua Carneiro da Rocha, nº 179, Centro, Ilhéus, Bahia, de propriedade do primeiro autor. Narraram que o réu, proprietário do imóvel limítrofe de fundos, iniciou uma ampla modificação em sua estrutura edilícia para expandir sua residência com a edificação de andares superiores, totalizando cinco pavimentos. Sustentaram que a referida obra foi executada de forma irregular e sem a observância das cautelas técnicas necessárias para a proteção das construções lindeiras, provocando desestabilização do solo de sua moradia, resultando na perda da integridade estrutural e no surgimento de danos no imóvel.  Asseveraram que foram compelidos a desocupar o imóvel após vistoria técnica e determinação expressa Defesa Civil. Pugnaram, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar o embargo e a suspensão das obras do réu, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e indenização por danos morais, bem como o ressarcimento da quantia despendida com a contratação de engenheiro civil para a elaboração de laudo particular.   A antecipação da tutela de urgência foi deferida, determinando que o réu suspendesse imediatamente as obras no imóvel (ID 185557860). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 210800137).  O réu apresentou contestação (ID 216650893), alegando que as obras de ampliação em sua propriedade tiveram início em abril de 2017 e foram totalmente finalizadas em junho de 2020, anterior ao ajuizamento da presente demanda, inexistindo qualquer atividade construtiva em andamento. Afirmou que a obra foi projetada e acompanhada por engenheiro habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e investigações geotécnicas por sondagem. Aduziu que as patologias apresentadas no imóvel dos autores decorrem unicamente da fragilidade da edificação centenária construída em alvenaria de tijolos maciços sem vigamento de concreto armado, e de falta de manutenção periódica. Pugnou pela improcedência dos pedidos.  Os autores apresentaram réplica (ID 225683146), refutando as alegações da contestação e impugnando as conclusões do parecer técnico do assistente do réu. Juntaram laudo de engenharia complementar e requereram a designação de perícia técnica judicial com a nomeação de perito do juízo.  Realizada a perícia judicial, o laudo foi colacionado aos autos (ID 465096643).  O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 478184577). Após o decurso do prazo para manifestação, os autores peticionaram anuindo integralmente às conclusões do perito e juntaram orçamento técnico atualizado de serviços de mercado para a reforma estrutural integral da…

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