Processo 8000138-18.2022.8.05.0138

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000138-18.2022.8.05.0138
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000138-18.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS SILVA ARAGAO Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO (OAB:BA69154-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por MARCOS SILVA ARAGÃO, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº. 8000138-18.2022.8.05.0138, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Jaguaquara/BA, cujo teor julgou procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e condenou os recorrentes à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, como incurso no delito descrito no artigo 331 do Código Penal.   Consta dos autos que, em 23 de setembro de 2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora Apelante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal (desacato), em razão de fatos ocorridos no dia 31 de agosto de 2022 nas dependências da Câmara Municipal de Jaguaquara/BA. Segundo a exordial acusatória, o denunciado teria se dirigido àquela Casa Legislativa e passado a insultar o então Presidente da Câmara, Sr. Rosenildo dos Santos Piropo, em razão de sua função pública. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2022, conforme decisão constante dos autos.   Sobreveio, então, a sentença condenatória publicada em 27 de março de 2026, pela qual a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal de Jaguaquara/BA julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.   Inconformado com a condenação, o réu interpôs Recurso de Apelação, com as razões inclusas. Nas razões recursais, a defesa arguiu, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, destacando que entre o recebimento da denúncia (11/10/2022) e a data do recurso já havia transcorrido prazo superior a 03 (três) anos, à luz da pena concretamente aplicada. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de nulidade processual por deficiência da defesa técnica e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico para a configuração do crime de desacato, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.   Após o recebimento do recurso pela Magistrada de primeiro grau, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões, a qual reconheceu, de forma expressa, a ocorrência da prescrição retroativa e requereu a extinção da punibilidade do Apelante, sustentando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, prazo prescricional correspondente à pena concretamente aplicada de 06 meses de detenção, nos termos do art. 110, §1º c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. O Parquet de primeiro grau destacou expressamente que, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação em 25…

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