Processo 8000138-36.2023.8.05.0153

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000138-36.2023.8.05.0153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-36.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: B. S. T. e outros Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA   ACORDÃO   DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. MENOR COM ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO E MIOPATIAS. SISTEMA PLANSERV. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA). DEVER ESTATAL. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VALORES. TEMA 84 E 98 DO STJ. TEMA 45 DO STF. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes pedidos de fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor de 4 anos com grave atraso neuropsicomotor, confirmando tutela de urgência e mantendo bloqueio de R$ 100.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento reiterado da ordem judicial. O ente público insurge-se contra a multa, alegando impenhorabilidade de verbas e necessidade de regime de precatórios. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na legalidade da fixação de astreintes e da determinação de sequestro de verbas públicas contra o Estado para garantir a efetividade do direito à saúde de criança, bem como na proporcionalidade do montante arbitrado. III. Razões de decidir: a) A saúde é dever do Estado e direito de todos (Art. 196 da CF), dotada de prioridade absoluta em favor da criança (Art. 227 da CF), prevalecendo a prescrição do médico assistente sobre limitações administrativas. b) É legítima a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir ao fornecimento de tratamento de saúde, conforme a tese fixada no Tema 98 do STJ. c) O sequestro de verbas públicas para aquisição de medicamentos ou custeio de terapias é medida admitida em situações excepcionais de descumprimento de decisões judiciais na área da saúde (Tema 84 do STJ). d) A execução de obrigação de fazer e de suas medidas coercitivas não se submete ao regime de precatórios do Art. 100 da CF, conforme tese vinculante do Tema 45 de Repercussão Geral do STF. e) A manutenção do valor global da multa mostra-se razoável diante da gravidade do quadro clínico, da inércia estatal comprovada nos autos e do fato de a verba ter sido convertida em custeio direto para o tratamento multidisciplinar do menor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese: "É cabível e proporcional a manutenção de astreintes e o sequestro de verbas públicas contra o ente estatal quando configurada a recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer relativa ao tratamento de saúde de menor incapaz, não se aplicando o regime de precatórios para as medidas de apoio à efetivação da tutela de urgência." Referências: CF/88, arts. 196, 227 e 100. CPC, arts. 536 e 537. STF, Tema 45 de Repercussão Geral (RE 573872). STJ, Tema Repetitivo 84 (REsp 1069810/RS) e Tema Repetitivo 98 (REsp 1474665/RS). TJBA, Apelação Cível 8001023-19.2023.8.05.0034.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000138-36.2023.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado B. S. T., representado por seu genitor.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da…

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