Processo 8000138-66.2026.8.05.0012
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000138-66.2026.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOUZA COSTA, MARIANE GARCIA CARVALHO ANDRADE REU:REU: BANCO DO BRASIL S/A} Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora, RAIMUNDO VIEIRA SANTOS, alega ter sido vítima de cobrança indevida relacionada a SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO no âmbito de suas operações bancárias. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos recorrentes sob a rubrica "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", totalizando R$ 949,96 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), sem que houvesse contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta que tal prática caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor, não tendo recebido informações claras sobre os serviços oferecidos nem tendo solicitado a contratação do seguro mencionado. Postula a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e deferida a inversão do ônus da prova (ID 544891875), considerando a demanda consumerista e a hipossuficiência técnica do requerente. Devidamente citada, a demandada apresentou sua contestação (ID 548530914), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a legalidade da sua conduta, sustentando que o seguro foi regularmente contratado, sendo de caráter opcional e que a parte autora tinha plena ciência da contratação. Defendeu a inexistência de venda casada, a inexistência de danos morais e materiais, além de impugnar a repetição de indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Não é caso de se avançar na instrução sem promover a interlocutória de saneamento, já que há questões preliminares pendentes. Da falta de interesse de agir - Ausência de requerimento administrativo A parte ré alega ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não esgotou a instância administrativa. A preliminar não prospera. Segundo a Teoria da Asserção, o interesse de agir é aferido pelas alegações da inicial, verificando-se a necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida. A análise da verossimilhança das alegações é matéria de mérito. No caso concreto, embora a requerida alegue a desnecessidade da tutela judicial, não demonstrou ter se oferecido para resolver administrativamente a questão, evidenciando a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. O entendimento jurisprudencial consolidado dispensa o prévio requerimento administrativo quando a parte demandada contesta o pedido, demonstrando resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. Do mérito Na hipótese em exame, admite-se o julgamento antecipado da lide, já que a resolução da questão central dispensa produção probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida restringe-se a perquirir a validade das cobranças relacionadas ao SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, verificando se houve prática de venda casada vedada pelo ordenamento…
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