Processo 8000138-70.2020.8.05.0111

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000138-70.2020.8.05.0111
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000138-70.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: MARIA GORETE BERTOLDI Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO (OAB:BA37879) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABELA/BA e outros Advogado(s): BARBARA LOPES BINDELI (OAB:BA43535)   DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA GORETE BERTOLDI em face do MUNICÍPIO DE ITABELA e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABELA - CAPREMI, visando à efetivação da revisão de seus proventos de inatividade e ao recebimento de parcelas retroativas. A controvérsia que lastreia a presente execução foi decidida pelo Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 505915100), o qual deu provimento ao recurso de apelação da ora exequente. O título executivo judicial determinou a revisão da aposentadoria para que os proventos passassem a ser calculados com base na remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, devendo ser pagas as diferenças vencidas desde a data da concessão do benefício (28/09/2017), com a devida atualização monetária e incidência de juros nos termos da legislação vigente. Após a deflagração do cumprimento de sentença (ID 516091702) e a expedição de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a CAPREMI manifestou-se nos autos (ID 545673192 e ID 545310006) informando a implementação da revisão na folha de pagamento de fevereiro de 2026. Na oportunidade, colacionou aos autos o recibo de pagamento indicando a fixação de proventos brutos no valor de R$ 9.263,03 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e três centavos). A parte exequente peticionou sob o ID 548505192, alegando o descumprimento do julgado. Sustenta que a autarquia previdenciária fixou valor consideravelmente inferior ao que seria efetivamente devido para o cargo de Professor Nível III com carga de 40 horas. Para demonstrar o alegado equívoco, apresentou dados extraídos de canais oficiais relativos a servidoras paradigmas aposentadas no mesmo cargo e com a mesma jornada, cujos proventos superam o montante implementado pela executada, atingindo valores como R$ 11.552,46 e R$ 13.020,75. Requereu, assim, que o valor de seu benefício seja fixado em R$ 13.020,94 (treze mil, vinte reais e noventa e quatro centavos), ou, subsidiariamente, em patamar não inferior ao das paradigmas indicadas. Instada a se manifestar sobre os cálculos da exequente, a CAPREMI ofereceu petição (ID 556219580) defendendo a legalidade do procedimento adotado. Argumenta que o Regime Próprio de Previdência Social possui natureza obrigatoriamente contributiva e solidária, o que exige a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Afirma que a disparidade em relação às paradigmas decorre do histórico contributivo da exequente, que teria vertido contribuições sobre a base de 20 horas durante o período em atividade, enquanto as paradigmas contribuíram sobre 40 horas por ato administrativo específico de enquadramento. Alega, em síntese, que a decisão exequenda determinou apenas a revisão para a jornada de 40 horas, sem autorizar equiparação salarial alheia ao histórico funcional e contributivo da segurada. Vieram os autos conclusos para julgamento da…

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