Processo 8000138-72.2023.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-72.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: JUVENIL DA SILVA Advogado(s): REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUVENIL DA SILVA em face de BANCO C6 S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 350057250), ser pessoa idosa, aposentada por invalidez e analfabeta. Afirma que, em dezembro de 2022, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 258,00 em seu benefício previdenciário (NB nº XXX.XXX.XXX-XX), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 010118375873) no valor de R$ 9.574,39, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta ter sido vítima de uma fraude, pois, após o crédito do valor em sua conta, passou a ser contatado por terceiros, por meio de mensagens de WhatsApp, que lhe enviaram boletos bancários com a instrução de pagá-los para "cancelar" o referido empréstimo (IDs 350057251, 350057252 e 350057253). Argumenta que a ausência de sua manifestação de vontade torna o negócio jurídico inexistente. Destaca sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idosa e analfabeta, o que exigiria formalidades específicas para a contratação, como a assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrou sua boa-fé ao realizar o depósito judicial do valor creditado em sua conta corrente (ID 352573875). A decisão de ID 355810598 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e para que o réu se abstivesse de negativar seu nome, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A parte ré, apresentou-se espontaneamente e ofertou contestação com preliminares (ID 369308942). Requereu a retificação do polo passivo, para que conste como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em vez do BANCO C6 S.A., por ser aquele o responsável pela operação de crédito consignado. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que a operação foi realizada em 30/11/2022 por meio digital, com a utilização de biometria facial, prova de vida e geolocalização, conforme dossiê e laudo técnico anexados (IDs 369308943 e 369308950). Afirmou que o valor do empréstimo foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED (ID 369308946). Argumentou a ausência de ilicitude em sua conduta e, por conseguinte, a inexistência de dano material a ser reparado ou de dever de restituir valores. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 371242703). Na ocasião, a parte autora informou o descumprimento parcial da liminar, requerendo a aplicação da multa, e a parte ré reiterou os termos da contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 379880436). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 471954583). A parte ré, por…
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