Processo 8000138-73.2023.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-73.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: NEUZETE JESUS SILVA Advogado(s): ANDRESSA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES (OAB:BA70543), EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206) REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por NEUZETE JESUS SILVA por contra BANCO WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTO. Afirmou a parte autora que possui conta digital junto a parte ré. Ocorre que, no dia 16/12/2022, foi vítima de fraude de terceiro, pois recebeu duas mensagens com diferença de poucos segundos, nas quais constavam duas transações via PIX, a primeira no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a segunda, na quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) ambas para o desconhecido Egnaldo Jonas dos Anjos Menezes, cuja conta estava vinculada a HUB LP S/A. Informou que jamais repassou login ou senha para outra pessoa. Ademais, afirma que fez contestação junto a ré, porém ela não devolveu a quantia transferida. Assim, requereu a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais (ID 368351438). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 435355225), oportunidade na qual suscitou preliminar e, no mérito, disse que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, como também fortuito externo, já que a autora forneceu seus dados para estranho, razão pela qual descabe as indenizações por danos morais e materiais. A parte autora se manifestou em réplica à contestação (ID 511560682). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. A legitimidade da parte requerida é reconhecida, uma vez que, na qualidade de instituição financeira, sua atuação insere-se na cadeia de fornecimento de serviços, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade decorre da obrigação de zelar pela segurança e eficácia das operações realizadas por meio de sua plataforma, especialmente em situações que envolvam consumidores vulneráveis. Além disso, é resguardado ao consumidor o direito de acionar todos os que participaram, direta ou indiretamente, do fato gerador do dano, com fulcro nos arts. 7 e 25, § 1º, ambos do CDC, os quais estabelecem o princípio da solidariedade legal na apuração da responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive, em relação aos danos morais. O trâmite do processo ocorreu regularmente, sem qualquer vício ou nulidade a ser declarada, garantindo-se aos envolvidos na relação processual o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Dando continuidade, ressalta-se que a presente demanda está sujeita às disposições e…
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