Processo 8000138-88.2026.8.05.0134

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000138-88.2026.8.05.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-88.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: MARCIO BUENTE TEIXEIRA SANTOS Advogado(s): YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL registrado(a) civilmente como YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL (OAB:BA78708) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA I - RELATÓRIO1. MÁRCIO BUENTE TEIXEIRA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.2. Em sua peça exordial, o autor alega ter celebrado com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo n. 809526030, na modalidade "Empréstimo Imediato CC", em 29/9/2025. Sustenta que a taxa de juros pactuada, de 14,53% ao mês (409,37% ao ano), é manifestamente abusiva, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação era de aproximadamente 6,66% ao mês. Aduz que a discrepância de 118,2% acima da média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Pleiteia, assim, a revisão da taxa de juros para a média do mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.3. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 551470240). Preliminarmente, arguiu a extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade, alegando que o autor estava ciente de todas as condições contratuais no momento da assinatura. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais e a legalidade das taxas aplicadas, sustentando que os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que as instituições financeiras têm liberdade para pactuar taxas de acordo com o risco da operação e o perfil do cliente. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos.4. A parte autora apresentou réplica (ID 554579177), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas.5. Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC (ID 557563098), as partes não lograram êxito na composição amigável.Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII).II - FUNDAMENTAÇÃO6. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.7. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).II.1 - PRELIMINARES DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO8. Argui a instituição financeira ré, em sede de preliminar, a extinção do direito de ação do autor, sob o argumento de que a pactuação do…

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