Processo 8000139-27.2018.8.05.0046

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000139-27.2018.8.05.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-27.2018.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: FRANCISCO DE SALES DOS SANTOS Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA CLARA CARVALHO LUJAN (OAB:BA23726)   SENTENÇA   Francisco de Sales dos Santos, policial militar do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação ordinária postulando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de adicional de periculosidade, com incorporação à remuneração e pagamento retroativo. Alegou exercer atividade de policiamento ostensivo e defesa da ordem pública, expondo-se a risco de vida, sem receber a contraprestação correspondente. Juntou contracheques com renda bruta mensal de pouco mais de três salários mínimos (doc. 11523727) e requereu assistência judiciária gratuita e antecipação de tutela. A decisão inicial indeferiu a assistência judiciária gratuita. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento n. 8016979-56.2018.8.05.0000. A Desembargadora Relatora Silvia Carneiro Santos Zarif deferiu efeito suspensivo em 07/08/2018 (ID 1617938) e, em 15/04/2019, a Primeira Câmara Cível do TJBA deu provimento ao recurso, deferindo a gratuidade da justiça (ID 3227552). O trânsito em julgado do agravo foi certificado em 20/08/2019 (ID 4335157). O despacho de 17/01/2022 (ID 173091329) recebeu a inicial, reconheceu a gratuidade da justiça já deferida pelo Tribunal, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação do Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva em 25/01/2022 (ID 178731592), suscitando as seguintes matérias: inépcia da inicial por falta de especificação dos agentes perigosos e dos contracheques de todo o período reclamado; impossibilidade de antecipação de tutela (art. 2º-B da Lei 9.494/97); prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32); impossibilidade jurídica do pedido por ausência de regulamentação do art. 107 da Lei Estadual 7.990/2001, com invocação da Súmula 339/STF e da Súmula Vinculante 37; existência da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) que já remunera os riscos inerentes à atividade; e competência privativa dos Estados para legislar sobre remuneração de seus servidores. Vista ao autor para réplica em 09/03/2023 (ID 372068267). O autor deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar réplica, conforme certidão de 29/06/2023 (ID 396847148). O despacho de 03/02/2025 (ID 483421090) determinou prazo comum de dez dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes silenciaram: o réu decaiu em 26/02/2025 (ID 494088182) e o autor em 28/04/2025 (ID 513578587). É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além da documental já constante dos autos. No caso concreto, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 483421090) e permaneceram inertes, conforme certidões de IDs 494088182 e 513578587. A pretensão autoral depende de questão essencialmente jurídica, consistente em definir se o adicional de periculosidade pode ser concedido independentemente de regulamentação…

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