Processo 8000139-93.2025.8.05.0268

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000139-93.2025.8.05.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Urandi
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-93.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: LUCIDALVA BALEEIRO CARVALHO Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão / Restabelecimento de Benefício por Incapacidade decorrente de Acidente de Trabalho ajuizada por LUCIDALVA BALEEIRO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora ingressou originalmente com a demanda perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, autuada sob o nº 1005551-03.2024.4.01.3309, ID 213622425.  Afirma que é segurada da Previdência Social e que exerceu a função de servente de obras contratada pela empresa MRV Construções Ltda em 11/08/2011, ocasião em que sofreu acidente de trabalho típico no dia 18/08/2011 (queda de escada).  Sustenta que o infortúnio causou sérias lesões ortopédicas na coluna vertebral e ombro, com dores crônicas incapacitantes e reações psiquiátricas secundárias.  Relata que esteve em gozo de benefícios temporários acidentários e que lhe foi concedido o auxílio-acidente de espécie 94 sob o NB 628.166.924-3.  Assevera que permanece totalmente incapacitada para o seu labor habitual e requereu administrativamente novo benefício por incapacidade temporária, o qual restou indeferido pela perícia do INSS em 04/12/2020.  Requer, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com o pagamento das prestações atrasadas devidamente corrigidas. O Juízo Federal determinou a realização de prova pericial médica antecedente, ID 2137726331.  Realizado o exame pericial pelo médico nomeado, Dr. Deivid Smith Castro de Paiva, o respectivo laudo médico pericial foi encartado aos autos em 17/11/2024, ID 2158740518. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, ID 2161673575.  Impugnou a conclusão do laudo pericial, alegando ausência de fundamentação e obscuridade quanto ao grau de limitação.  Sustentou que a autora manteve vínculo empregatício e requereu a complementação da perícia ou o julgamento de improcedência do pedido. Juntou o dossiê previdenciário e extrato do CNIS da segurada, ID 2161673577. A parte autora apresentou réplica, ID 2165184849, reafirmando a higidez do laudo pericial oficial e refutando a tese de exercício efetivo de atividades laborativas recentes, salientando a suspensão do contrato de trabalho por incapacidade. O Juízo do Juizado Especial Federal de Guanambi proferiu decisão acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento de demandas fundadas em acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Urandi/BA, nos termos das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, ID 2165531443. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular.  A prova pericial produzida no âmbito da Justiça Federal foi expressamente convalidada por este Juízo, ID 487739152, em observância ao princípio da…

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