Processo 8000140-81.2026.8.24.0020

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000140-81.2026.8.24.0020
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000140-81.2026.8.24.0020/SC AGRAVANTE : LEANDRO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário ( evento 36, AGR_DEC_DEN_REXT1 ) em que a parte agravante objetiva a remessa dos autos à Corte de destino e reforma da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral (TEMA 660/STF)  ( evento 29, DESPADEC1 ).  O recurso não comporta conhecimento, diante do manifesto equívoco em sua interposição.  A ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do CPC, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro evidente a interposição de uma pela outra. A propósito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: O CPC/2015 pretendeu, originariamente, abolir a duplicidade no exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, afetando-o apenas ao tribunal superior (redação primitiva do art. 1.030, parágrafo único), regime que, praticamente, faria desaparecer o antigo agravo nos próprios autos (CPC, 1973, art. 544). Acontece, porém, que a Lei nº 13.256/2016, reformando toda a redação do referido art. 1.030, reimplantou o sistema dual, tornando, por isso, agravável a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que nega seguimento aos referidos recursos extremos. Nota-se, entretanto, uma diversidade de competência em relação ao tribunal que haverá de conhecer do agravo e dar-lhe solução: (a) O caso é de agravo interno (art. 1.030, § 2º) a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, (i) se a decisão local negar seguimento ao extraordinário, por estar o  recurso  atritando com precedente do STF que tenha recusado repercussão geral ao tema em discussão; ou (ii) quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, “a”); ou, ainda, (iii) quando o extraordinário ou o  especial  se opuser a acórdão fundado em entendimento do STF ou do STJ exarado no regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I, “b”). (b) Cabível será o agravo endereçado ao tribunal superior ad quem (art. 1.030, § 1º), quando a negativa de seguimento ao  recurso  extraordinário não se enquadrar nas hipóteses do inc. V, “a” e “b”, do art. 1.030 (ou seja: não envolver entendimentos sedimentados pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos) (art. 1.030, V).  ( Curso de direito processual civil  - v. III. 50 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2021, p. 1042, grifou-se). Com efeito, não há dúvida jurídica sobre qual dos dois recursos é cabível, porque o CPC de 2015 apresenta regramento suficientemente claro acerca do tema, distinguindo perfeitamente as duas situações. Nesse horizonte, em caso análogo ao presente, já decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO  AGRAVO  PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.  ERRO  GROSSEIRO . VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO  RECURSO . APLICAÇÃO DE MULTA.  AGRAVO   INTERNO DESPROVIDO . 1.  Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do  agravo…

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