Processo 8000142-16.2024.8.05.0096

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000142-16.2024.8.05.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirataia
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000142-16.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ISABELLA RODRIGUES LOPES PEDREIRA Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABELLA RODRIGUES LOPES PEDREIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e UNIC EDUCACIONAL LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que ingressou no curso de Arquitetura e Urbanismo ofertado pelas instituições demandadas, tendo cumprido regularmente a grade curricular, integralizado os componentes acadêmicos exigidos, concluído o curso e colado grau. Afirma que, após a conclusão da graduação, recebeu certificado de conclusão de curso, documento que lhe possibilitou requerer registro provisório perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. Sustenta, contudo, que o registro provisório possuía validade limitada, sendo indispensável a apresentação do diploma para obtenção do registro profissional definitivo. Alega que, mesmo após a conclusão do curso e a solicitação administrativa de emissão do diploma, as rés deixaram de expedir o documento, sob o fundamento de que haveria pendência documental relativa ao certificado de conclusão do ensino médio. Segundo a autora, a justificativa apresentada pelas instituições seria indevida e contraditória, pois os documentos exigidos para ingresso no ensino superior teriam sido apresentados e aceitos no momento da matrícula. Sustenta que não seria razoável que a instituição de ensino, após permitir sua matrícula, frequência regular, realização das disciplinas, conclusão do curso e colação de grau, viesse a obstar a emissão do diploma com base em suposta irregularidade documental que deveria ter sido verificada no início da relação acadêmica. Aduz, ainda, que a ausência do diploma lhe causou prejuízos profissionais concretos, especialmente porque teria acarretado a suspensão de seu registro provisório perante o CAU, impedindo-a de exercer regularmente a profissão de arquiteta e urbanista e de utilizar o respectivo título profissional para fins de atuação profissional. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a emitir e entregar o diploma de conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, pela requisição de informações ao Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão e Tecnologia da Informação Régis Pacheco. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, documentos acadêmicos, histórico escolar, certificado de conclusão de curso, documentos relativos à solicitação de diploma, negativa de entrega do diploma no portal do aluno, comprovação de suspensão do registro provisório e documentação relacionada…

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