Processo 8000144-67.2026.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000144-67.2026.8.05.0014 AUTOR: ANA ILZA ANDRADE GOES RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora, idosa e analfabeta, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob as rubricas "CESTA BENEFIC 1", "ENC LIM CRÉDITO" e "IOF UTIL LIMITE", sem que jamais tenha contratado tais serviços ou solicitado limite de crédito. O banco réu, em contestação, sustenta a regularidade das cobranças com base em contrato de abertura de conta, aduzindo a legalidade das tarifas e a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. Ausência de Interesse Processual: Rejeito. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). 2. Necessidade de Perícia: Afasto. A lide versa sobre a validade formal de contratação por analfabeto e a abusividade de pacotes de tarifas, matérias de direito e prova documental, sendo o juízo competente. 3. Prescrição: Afasto. Tratando-se de descontos sucessivos em relação de consumo, o prazo é quinquenal (art. 27, CDC), não atingindo as pretensões autorais. DO MÉRITO A lide deve ser resolvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ) e do Estatuto do Idoso. A autora é pessoa hipervulnerável: idosa e analfabeta. O cerne da questão reside na validade da contratação de pacotes de tarifas e limite de crédito. O banco réu não colacionou aos autos contrato assinado por instrumento público ou mediante assinatura a rogo com procuração pública, conforme exige a proteção ao analfabeto (art. 595 do Código Civil interpretado à luz da vulnerabilidade). A simples assinatura ou digital em "ficha de abertura" não supre a necessidade de garantir que a consumidora compreendeu os encargos que lhe foram impostos. Ademais, a cobrança de "cesta de serviços" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prova inequívoca de opção consciente viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que garante serviços essenciais gratuitos. A imposição de limite de crédito automático ("cheque especial") que gera juros e IOF sobre saldo negativo em conta de idoso analfabeto é prática abusiva (art. 39, III e V, CDC), configurando venda casada e aproveitamento da fraqueza do consumidor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Os descontos são indevidos. A restituição deve ser em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que não houve engano justificável, mas falha grave na segurança do serviço. Quanto ao dano moral, este é in re ipsa (presumido). A subtração de verba alimentar de pessoa idosa analfabeta ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a subsistência da autora. A jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia e dos Tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que a ausência de prova da contratação clara e formal de tarifas bancárias, especialmente em face de consumidores analfabetos, impõe a nulidade das cobranças e o dever de indenizar, conforme se observa em julgados que destacam a nulidade de contratos de adesão que não observam a forma prescrita em lei para garantir a ciência do vulnerável, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO…
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