Processo 8000148-09.2024.8.05.0036

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000148-09.2024.8.05.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000148-09.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: JULIANA TEIXEIRA DA COSTA Advogado(s): LETICIA FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA66838), JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085) EXECUTADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JULIANA TEIXEIRA DA COSTA em desfavor do CESG - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA (UNIFG), cujo escopo principal é a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na condenação em indenização por danos materiais, danos morais e na execução de multas coercitivas (astreintes) fixadas pelo descumprimento de tutela de urgência. A Exequente, em virtude de gravidez e puerpério, requereu administrativamente o trancamento do semestre letivo e a consequente suspensão do contrato de financiamento estudantil (FIES). A Instituição de Ensino não processou a suspensão no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), gerando cobranças indevidas de amortização e o ilegítimo impedimento de sua rematrícula no último semestre do curso de Direito. Em sede de cognição sumária, evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, este Juízo deferiu a tutela de urgência (Decisão ID 462067137), determinando que a IES procedesse à imediata rematrícula da Autora no prazo de 24 horas, sem condicionantes de pagamento, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada expressamente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante a recalcitrância da Ré e a simulação de cumprimento - vez que abusivamente exigia a assinatura de contrato com confissão de dívida no valor de R$ 9.901,20 para liberar o portal do aluno (ID 463362801) -, a multa diária foi majorada de forma dobrada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Decisão ID 463394134). A sentença de mérito (ID 489588044) julgou procedentes os pleitos exordiais, ratificando a tutela de urgência (mantendo a multa), condenando a Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 202,50) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referida sentença transitou em julgado em 28/03/2025, conforme certidão de ID 493171176. Iniciada a fase executiva, a Exequente apresentou o competente Cumprimento de Sentença (Petição ID 493755863), colacionando planilha de cálculos que totalizou o quantum debeatur em R$ 68.985,59 (sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Este montante englobou as condenações principais atualizadas (R$ 14.711,46 de danos morais e R$ 274,13 de danos materiais) e as astreintes calculadas no valor de R$ 54.000,00, referentes a 27 dias contínuos de descumprimento da ordem liminar. Intimada para o adimplemento voluntário, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 525559147). Para garantir o juízo, colacionou Apólice de Seguro-Garantia Judicial no valor de R$ 98.078,09 (ID 525559151). No mérito, alegou excesso de execução, sob o pálio de que o cálculo das astreintes elaborado pela Exequente estaria maculado, pois teria computado os dias de atraso em "dias corridos". Sustentou que a multa deveria…

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