Processo 8000148-50.2026.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000148-50.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: JULIANA DE AMORIM Advogado(s): JOAO ALVINO SANTANA SILVEIRA (OAB:BA75188) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JULIANA DE AMORIM, em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados aos autos, externando as razões ao ID 538875172. Com a inicial, acostou a documentação correlata, constando, dentre outros, relatório médico indicando a necessidade de transferência para unidade hospitalar que disponha de recursos para tratamento de hemodiálise (ID's 538875176 a 538875186). Deferido o pedido de tutela antecipada por este Juízo (ID 538883800). O estado da Bahia apresentou contestação ao ID 539082038. Nota técnica do NATJUS acostada ao ID 539438209, favorável ao pleito. A parte autora não apresentou réplica (ID 552543056). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões de direito, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente através de prova documental. Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a não realização de audiência de instrução e o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). No tocante às preliminares de ausência de interesse de agir e perda do objeto, não merecem acolhida. A realização do pedido autoral, se deu por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência (ID 538883800) e, portanto, de natureza precária, razão pela qual, rejeito as preliminares. Quanto à competência dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, considerando que, a teor do art. 150, da LOJBA, não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada na Comarca de Brumado, fica a critério do autor da ação optar por ajuizá-la perante o Juizado Especial…
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