Processo 8000148-80.2026.8.05.0119

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000148-80.2026.8.05.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000148-80.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOAO PAULO MIDLEJ VASCONCELOS Advogado(s): NATALIA ISABEL SILVA SALUSTIANO SANTOS (OAB:BA81797) REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória alegando falha na prestação do serviço bancário prestado pela ré, sustentando que, em 04/12/2025, ao tentar realizar pagamento via PIX no valor de R$ 70,00 durante evento promovido por sua igreja, não conseguiu concluir a operação em razão de indisponibilidade momentânea do aplicativo da instituição financeira demandada. Afirma que permaneceu em fila por aproximadamente oito minutos e precisou recorrer a terceiro para transferir R$ 30,00 para conta mantida em outra instituição financeira, viabilizando a conclusão do pagamento. Sustenta, ainda, que em 22/02/2026 teria ocorrido nova instabilidade ao tentar realizar pagamento no valor de R$ 14,35. No mérito, o pedido é improcedente. Embora os documentos juntados pela parte autora demonstrem instabilidade pontual no aplicativo da instituição ré, não há prova de falha grave, prolongada ou apta a caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade. O próprio autor reconhece que conseguiu concluir o pagamento no mesmo momento por meio alternativo, inexistindo demonstração de prejuízo material, retenção de valores, bloqueio de conta, inscrição restritiva, perda de negócio jurídico relevante ou qualquer consequência concreta mais gravosa. Quanto ao segundo episódio narrado, observa-se que a própria decisão interlocutória de ID 550790109 consignou que o extrato bancário juntado pela parte autora demonstrava intensa movimentação financeira no período, evidenciando que eventual indisponibilidade foi episódica e momentânea, não revelando defeito estrutural do serviço. Situações dessa natureza, embora causem contratempos e aborrecimentos, não ultrapassam os dissabores inerentes à vida cotidiana, sendo insuficientes para ensejar reparação por dano moral. A jurisprudência pacífica tem entendido que indisponibilidade temporária de aplicativo bancário, desacompanhada de efetivo prejuízo relevante, não gera automaticamente dever de indenizar. Assim, ausente demonstração de dano extrapatrimonial indenizável, a improcedência é medida que se impõe.   ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de requerimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins recursais, fica desde já, independentemente de intimação, a parte requerente ciente da necessidade de juntada de comprovantes de hipossuficiência econômica, tais como, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, para análise deste Juízo, SOB PENA DE PRECLUSÃO.  Havendo  recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2°, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à  Turma…

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