Processo 8000149-31.2015.8.05.0158
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-31.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: DERALDINO JOSE DE SOUSA Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por DERALDINO JOSE DE SOUSA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, na exordial, ser aposentado e analfabeto, alega que foi surpreendido com descontos mensais de R$54,73 (cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 75601841491459852050) que afirma jamais ter contratado ou recebido qualquer valor. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID. 52187). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação. Afirma que o autor firmou voluntariamente o contrato de empréstimo nº 5794944, no valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante a aposição de sua impressão digital e assinatura de duas testemunhas, conforme as formalidades legais para analfabetos (ID. 39999404). Juntou comprovante de transferência bancária (DOC) realizado para a conta de titularidade do autor, demonstrando o recebimento do crédito (ID. 39999437). Audiência de conciliação sem acordo (ID. 40462342). Houve réplica (ID. 219823871). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (ID. 535356341). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Primordialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente entranhados nos autos por meio de prova documental, revelando-se desnecessária e protelatória qualquer dilação instrutória em audiência. Do Ônus da Prova No caso em tela, incumbe ao banco réu comprovar a validade e a existência da contratação. Trata-se de fato positivo que deve ser provado pela parte que o alega. A alegação contrária (de que o autor NÃO contratou) constitui fato negativo, cuja prova é tecnicamente impossível (prova diabólica), desincumbindo-se a parte autora dessa obrigação. Do Mérito: Análise da Validade do Negócio Jurídico É incontroverso que o autor é analfabeto, condição comprovada por seus documentos pessoais (ID. 52192). O ponto central da lide reside na validade da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Banco (ID. 39999666, fls. 2 e seguintes). O art. 595 do Código Civil estabelece que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A "assinatura a rogo" é formalidade estrita: exige que um terceiro assine o documento em nome do analfabeto, a pedido deste. Analisando o contrato anexado pelo réu, verifica-se a presença da impressão…
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