Processo 8000149-52.2019.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000149-52.2019.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Campo Formoso
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-52.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ANDREA RAIMUNDO DIAS Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ (OAB:BA32615) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Vistos, etc. ANDREA RAIMUNDO DIAS, devidamente qualificada nos autos (ID 19057339),   ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, igualmente qualificado (ID 19057339),   visando ao recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão horizontal (avanço do Nível A para o Nível B), calculadas a partir de 20/02/2014 até o efetivo reajuste em folha de pagamento, no montante nominal indicado de R$ 19.375,46 (dezenove mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID 19057339 e ID 19665172). Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal concursada, admitida em 20/02/2009 para o cargo de Fisioterapeuta, matrícula nº 6188 (ID 19057339). Afirma que, ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício em 20/02/2014, adquiriu o direito ao avanço horizontal do Nível A para o Nível B, com o correspondente acréscimo remuneratório, o qual deveria ter ocorrido de forma automática (ID 19057339). Sustenta que o Município retardou a concessão do benefício até ser provocada por requerimento administrativo protocolado em 13/09/2017 (ID 19665123). Alega que, no âmbito administrativo, a municipalidade deferiu a alteração de nível, contudo limitou o pagamento dos retroativos ao período compreendido entre janeiro de 2017 e agosto de 2017, informando formalmente por meio do Ofício nº 302/2017 e da C.I. nº 170/2017 que as parcelas anteriores a janeiro de 2017 somente seriam pagas mediante decisão judicial (ID 19665161 e ID 19665155). Postulou, assim, a condenação do ente público ao pagamento integral das diferenças salariais retroativas com os consectários legais (ID 19057339). Juntou procuração e documentos (ID 19665056 a ID 19665198). Recolheu as custas iniciais e a taxa de citação (ID 19665182 e ID 19665196). Foi proferido despacho diferindo a apreciação da gratuidade e determinando a citação do Município réu (ID 39715287 e ID 49344402). A citação pessoal do Município foi devidamente realizada em 19/03/2020 (ID 49434800 e ID 49434825). A despeito de regularmente citado, o Município réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 49434800 e ID 73557219). Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 73557208, ID 73557219 e ID 188674934). Proferida decisão de saneamento em atendimento aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para especificarem provas e indicarem pontos controvertidos (ID 187991152 e ID 481952624), a parte autora reiterou a ausência de necessidade de outras provas (ID 188674934 e ID 498841710). O Município de Campo Formoso manifestou-se nos autos (ID 508324132). Em sua peça, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade dos bens e direitos públicos. No mérito, impugnou a planilha de cálculos da inicial sob dois fundamentos…

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