Processo 8000150-94.2023.8.05.0203
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8000150-94.2023.8.05.0203 AUTOR: SILVANA RIZZARDI - ME RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Silvana Rizzardi - ME, qualificada como Pastel Italiano, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), igualmente qualificada nos autos (ID 353729113). Na petição de ingresso, a parte autora alega que seu estabelecimento comercial, localizado no Distrito de Cumuruxatiba, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 5 e 6 de janeiro de 2019. Sustenta que tal suspensão inviabilizou o seu regular funcionamento e provocou a perda de diversos produtos perecíveis, como sorvetes e polpas de frutas. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Registre-se que a petição inicial foi expressamente endereçada a este Juízo comum da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, embora tenha pleiteado o processamento sob o rito dos juizados especiais (ID 353729113). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente e a inversão do ônus da prova foi determinada por meio do despacho inicial, oportunidade em que se ordenou a citação da ré (ID 433670718). Devidamente citada (ID 433670717), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 437971479). Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a conexão com outros dezesseis processos em trâmite na comarca, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, sustentando a necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade da prestação dos serviços e sustentou a inexistência de nexo causal, defendendo que não houve registro de queda de energia na unidade consumidora no período apontado. Argumentou ainda a ocorrência de caso fortuito e de força maior decorrente de fatores climáticos na região, sustentando a improcedência total dos pedidos autorais (ID 437971479). Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência (ID 472701574), na qual restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte ré requereu o regular prosseguimento do feito (ID 535418751). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Conforme requerido pelas partes em audiência de conciliação (ID 472701574), o processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente documentados, o que dispensa a produção de outras provas em audiência de instrução. Da Adequação do Rito Processual e do Afastamento do Rito do Juizado Especial Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade do rito procedimental adotado para a tramitação deste feito. A parte autora endereçou expressamente a petição inicial a esta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que constitui juízo da Justiça Comum Estadual (ID 353729113). Desse modo, considerando que a petição inicial foi dirigida à Justiça Comum, determino a…
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