Processo 8000151-41.2026.8.05.0020

TJBA • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
8000151-41.2026.8.05.0020
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra do Choça
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA  Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000151-41.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: DANILO SOUSA CUNHA Advogado(s): CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA (OAB:BA75102) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):     DECISÃO   1. Relatório e Síntese Processual Vieram conclusos para análise e deliberação estes autos do pedido de revogação de prisão preventiva, distribuído incidentalmente por dependência à ação penal de origem, formulado em favor de DANILO SOUSA CUNHA, devidamente qualificado nos autos do processo principal, em virtude da custódia cautelar decretada em seu desfavor pela suposta prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O requerente aduz, em apertada síntese, que se encontra sob custódia estatal desde o dia 8 de dezembro de 2025, data em que foi efetuada sua prisão em flagrante delito, a qual restou posteriormente convertida em prisão preventiva por meio de decisão prolatada em 12 de dezembro de 2025. A defesa técnica sustenta a existência de grave nulidade na obtenção da prova material, argumentando que a diligência policial militar que culminou na localização do armamento decorreu de uma ilícita invasão de seu domicílio, realizada sem o amparo de mandado de busca e apreensão ou consentimento do morador. Sustenta o requerente, outrossim, que padece de especial condição de vulnerabilidade psíquica, sob a justificativa de ser portador de deficiência intelectual leve, enquadrada no diagnóstico CID 10 F70, bem como de distúrbio de conduta, correspondente ao CID 10 F91. Alega que recebe acompanhamento especializado junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) de Barra do Choça e que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Sob tais premissas, pleiteia o relaxamento da custódia em razão da suposta ilicitude da busca domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares alternativas condizentes com o seu estado de saúde mental. Instado a se manifestar na forma da lei, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer opinando pelo indeferimento integral dos pleitos defensivos. O órgão ministerial consignou a perfeita legalidade da prisão em flagrante, asseverando que o réu foi surpreendido em via pública na posse imediata de armamento de uso restrito municiado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Destacou, por fim, que a condição mental alegada pela defesa não tem o condão de elidir automaticamente a segregação preventiva, cujos pressupostos materiais e cautelares permanecem hígidos e indispensáveis para a garantia da ordem pública. 2. Rejeição da Preliminar de Invasão de Domicílio e Nulidade A preliminar de nulidade da busca pessoal e apreensão de provas arguida pela defesa sob a alegação de invasão de domicílio não comporta acolhimento no presente incidente. Os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial e que instruem a denúncia oferecida na ação penal de origem revelam, de maneira uníssona e coerente, que a abordagem do acusado deu-se inicialmente em via pública, precisamente na Rua Augusto Lopes Silva, Bairro Cidade Jardim, no município de Barra do Choça. Conforme os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela lavratura do flagrante, o requerente empreendeu fuga a pé ao avistar a viatura policial, oportunidade na qual…

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