Processo 8000153-34.2024.8.05.0229

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000153-34.2024.8.05.0229
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-34.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A), LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026-A) APELADO: JOAO VICTOR ARAUJO PEREIRA Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627-A), JOAO VICTOR ARAUJO PEREIRA (OAB:BA69806-A)   DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Estado da Bahia (ID 104267906) e pela Fundação Carlos Chagas (FCC) (ID 104267912) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 104267900), nos autos da ação ordinária movida por Joao Victor Araujo Pereira. A sentença (ID 104267900) julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou a nulidade do ato administrativo impugnado e determinou a manutenção definitiva do apelado na lista de candidatos às vagas reservadas, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, bem como eventual nomeação e posse, caso aprovado dentro do número de vagas. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa . Em suas razões recursais (ID 104267906), o ESTADO DA BAHIA sustenta não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no reexame de critérios de avaliação em concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade. Alega que o procedimento de heteroidentificação adotado está em conformidade com o edital e com a legislação aplicável, baseando-se em critérios fenotípicos legítimos Destaca que a autodeclaração possui presunção relativa, sendo passível de verificação por comissão especializada, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Argumenta que a sentença incorreu em indevida incursão no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência. Por sua vez, a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, em suas razões de apelação (ID 104267912), argumenta que o procedimento de heteroidentificação observou rigorosamente os critérios previstos no edital, com análise técnica realizada por comissão especializada. Reitera que houve decisão fundamentada tanto na instância inicial quanto na recursal administrativa, com descrição dos aspectos fenotípicos do candidato. Requer, ao final, o provimento do apelo com a reforma da sentença.  Em contrarrazões (ID  90198767 e ID 90198768), a Fundação Carlos Chagas e o Estado da Bahia, respectivamente, refutam as alegações do apelante e pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.  É o relatório. DECIDO.  O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, IV, "b", do CPC. Na origem, o autor narrou que se inscreveu no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023) para o cargo de Analista Judiciário (Subescrivão), optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). Após aprovação nas provas objetivas e discursivas, logrou obter a 2ª classificação na lista de cotistas para a Comarca de Santo Antônio de Jesus. Todavia,…

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