Processo 8000154-22.2026.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000154-22.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: PAULO JORGE MARTINS DA SILVA FILHO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO REU:REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.} Advogado(s) do reclamado: MARCELO KOWALSKI TESKE DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ATOS PROCESSUAIS RELEVANTES Trata-se de ação indenizatória por danos materiais com pedido de repetição do indébito e danos morais ajuizada por Paulo Jorge Martins da Silva Filho, Évily dos Santos de Souza Dantas e Sumaia Santos Modesto em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. (ID 540150548). Os autores alegaram que realizaram a reserva de um apartment na cidade de Aracaju/SE por meio da plataforma digital da ré, para o período de 01 a 05 de janeiro de 2026, sob o número de pedido 639528407, efetuando o pagamento de R$ 3.720,68 via Pix (ID 540150548). Contudo, relataram que, ao chegarem ao destino no período noturno, não conseguiram contato com o anfitrião, sendo orientados pelo suporte da ré a buscarem nova acomodação por conta própria (ID 540150548). Diante disso, afirmaram ter sofrido gastos adicionais com hospedagens emergenciais no Quality Hotel, no montante de R$ 2.161,76, e, posteriormente, no Airbnb, no valor de R$ 2.640,00, totalizando despesas de R$ 7.742,78 (ID 540150548). Com base nesses fatos, pleitearam a condenação da ré à devolução em dobro do valor da reserva original, ao ressarcimento dos danos materiais diretos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor (ID 540150548). Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ilegitimidade ativa de Évily dos Santos de Souza Dantas e Sumaia Modesto Martins da Silva (ID 558164804). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade, sustentando que atua meramente como intermediadora de reservas e que a falha na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do anfitrião (ID 558164804). Impugnou a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a existência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 558164804). O feito seguiu com a realização de audiência de conciliação por videoconferência em 14 de maio de 2026, oportunidade em que as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, restando infrutífera a tentativa de composição amigável naquele ato (ID 559317681) (ID 559402765). Posteriormente, em 26 de maio de 2026, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim definitivo ao litígio (ID 562125087). Nos termos do acordo, a ré comprometeu-se a pagar aos autores a quantia total de R$ 15.263,16, a título de indenização integral e quitação de todos os ônus sucumbenciais, no prazo de até 5 dias úteis contados do protocolo da petição (ID 562125087). Em 02 de junho de 2026, este juízo proferiu sentença homologatória, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 562155023). A…
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