Processo 8000155-29.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000155-29.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-29.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LORENA MONTENEGRO ANDRADE Advogado(s): JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR (OAB:BA37892) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)       SENTENÇA    Trata-se de "Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Repetição do Indébito", proposta por LORENA MONTENEGRO ANDRADE contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.  Alegou a parte autora que é cliente da concessionária demandada, sob o contrato nº 7034022440, e que, em 02/07/2022, sua residência foi completamente destruída por um incêndio. Aduziu que, em razão do sinistro, o imóvel permaneceu fechado e inabitável de julho de 2022 a março de 2023, período em que a autora continuou a pagar a taxa mínima de energia. Relatou que, em março de 2023, a ré realizou a troca do medidor de energia do imóvel, sem prévio aviso e, em julho de 2023, foi informada sobre a constatação de um suposto desvio de energia elétrica, com a imposição de uma multa no valor de R$ 3.839,58. Afirmou que buscou esclarecimentos na agência da COELBA, no PROCON e na ouvidoria da ANEEL, mas não obteve solução satisfatória. Sustentou que realizou o pagamento de todas as faturas que lhe foram encaminhadas, contudo foi surpreendida com a suspensão do serviço e a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo compelida a efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 3.839,58.  Diante disso, requereu a declaração de nulidade do débito, a repetição em dobro do valor pago (R$ 7.679,16) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.  A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida, foi deferida após nova manifestação da autora (ID 490373189). Na mesma decisão, aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor da requerente.  A tentativa de conciliação restou inexitosa (ID 511732917). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 515597433), na qual suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a inspeção técnica (nº 4404132526, realizada em 14/03/2023) constatou a irregularidade de "desvio antes do medidor" na presença do mestre de obra da autora, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustentou que a cobrança de R$ 3.839,58 corresponde ao consumo não faturado. Impugnou os pedidos de danos morais e repetição do indébito, bem como a inversão do ônus da prova. Anexou comprovantes sistêmicos (ID 515597434) e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com fotografias (ID 515597435), além de sentenças de casos similares que julgaram improcedentes pedidos de consumidores (IDs 515597439, 515597440). A autora apresentou réplica (ID 520294912), refutando as preliminares e impugnando as provas unilaterais da ré. Argumentou que a ré confessou os fatos da inicial e que a irregularidade não foi devidamente comprovada. Salientou que a casa estava inabitável devido ao incêndio.  Posteriormente, a autora atravessou a petição de ID 525212720,…

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