Processo 8000155-86.2020.8.05.0053
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-86.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: MARIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA ABRANTES Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) REU: RODRIGUES & LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): DIOVANA CAROLINA SANTOS DE SOUZA (OAB:MG221987) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA ABRANTES em face de RODRIGUES & LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. A parte autora alega (ID 53363901), em síntese, ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com o protesto de um título no valor de R$ 8.766,00 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais), vencido em 07/01/2019. Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica com a empresa requerida que pudesse dar azo ao referido débito, asseverando que jamais adquiriu produtos ou serviços da ré. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. Decisão, em ID 102268152, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da autora dos registros de proteção ao crédito. Audiência de conciliação sem concretização de acordo (ID 446393234). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 447466631), arguindo, em síntese, que o débito é legítimo. Aduziu que, em 06/12/2018, a autora, agindo em nome da pessoa jurídica MARIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.451.982/0001-21, adquiriu mercadorias que totalizaram R$ 13.149,00. Sustentou que a própria autora compareceu ao estabelecimento comercial, forneceu os dados de sua empresa e solicitou o envio das mercadorias via transportadora. Juntou nota fiscal (ID 447466634), pedido de venda (ID 447466637), instrumentos de protesto (ID 447466643 e ID 447466644) e extratos de consulta ao SPC/SERASA. Defendeu que o protesto foi lavrado contra o CNPJ da empresa e não contra o CPF da autora. Por fim, alegou litigância de má-fé da requerente e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 453802855), rebatendo as teses defensivas, afirmando que desconhece o CNPJ mencionado e que nunca abriu qualquer empresa ou exerceu atividade comercial. Impugnou os documentos juntados pela ré por serem de produção unilateral e demonstrou, através de extrato de consulta (ID 453802856), que a negativação efetivamente recaiu sobre seu CPF. A ré manifestou-se acerca da réplica (ID 454706181), arguindo sua intempestividade e requerendo a preclusão do direito de impugnar a defesa. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ou, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 502177859), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez…
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