Processo 8000155-91.2022.8.05.0158

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000155-91.2022.8.05.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Mairi
Última publicação
16/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-91.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: SIDALVA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA63816), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764)   SENTENÇA       I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Recomposição por Danos Materiais e Morais, proposta por SIDALVA DOS SANTOS OLIVEIRA e OUTROS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, residentes no Distrito de Angico, em Mairi/BA, alegam que sofreram uma interrupção total no fornecimento de água pela rede de tubulação da ré entre os meses de agosto de 2019 e março de 2020. Narram que, durante esse período de oito meses, o abastecimento foi realizado de maneira precária via caminhões-pipa, sem regularidade ou volume suficiente. Sustentam que a ré, mesmo sem prestar o serviço, emitiu e cobrou faturas de "tarifa mínima" e consumos medidos indevidamente, o que atribuem à passagem de ar pelos hidrômetros. Pugnam, assim, pela inversão do ônus da prova, a nulidade dos débitos do período, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais, enfatizando o agravamento do sofrimento com o advento da pandemia de COVID-19. Houve a homologação da desistência em relação às autoras Alexandra Cerqueira dos Santos, Tânia Gomes dos Santos, Flávia de Jesus da Silva e Edileusa Moreira de Oliveira (ID 187003328), prosseguindo o feito quanto aos demais. A Ré contestou (ID 251595608), arguindo, preliminarmente, a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade do faturamento por meio de hidrômetros aferidos pelo INMETRO, a responsabilidade do consumidor por vazamentos internos, a legalidade da tarifa mínima e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada (ID 357236844). Audiência de conciliação infrutífera (ID 357606886). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, enquanto a ré não se manifestou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  Das Questões Prévias: Incompetência e Complexidade  A preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade da causa é manifestamente improcedente. Primeiramente, a causa tramita pelo Rito do Procedimento Comum, cuja cognição é plena e exauriente, não se limitando às restrições de prova dos Juizados Especiais. Segundo, a lide não versa sobre erro de calibração individual de um hidrômetro específico, mas sobre a falha sistêmica de abastecimento em uma localidade inteira (Distrito de Angico). O deslinde da controvérsia depende da prova da continuidade do serviço, e não de perícia técnica em aparelhos de medição. A ré, como detentora dos registros de bombeamento e manutenção da rede, possui todos os meios de prova documentais necessários, os quais não foram colacionados. Rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado e da Inversão do Ônus da Prova  O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois as provas documentais e a ausência de impugnação específica fática pela ré são suficientes. A relação é de consumo, e a inversão do ônus da prova foi deferida…

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